TJPE - 0138081-52.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 06:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RAMOS DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RAMOS DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138081-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
R.
R.
D.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214287210, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo legal.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1" RECIFE, 1 de setembro de 2025.
JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
01/09/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138081-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
R.
R.
D.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211510714 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de processo com sentença de mérito em 10/07/2025.
Eis que a parte ré entrou com embargos de declaração afirmando ter ocorrido contradição na sentença, uma vez que esta deu ganho parcial à parte autora; alega que a sentença seria de total improcedência, uma vez que nunca se negou a atender o menor em sua rede credenciada.
Contudo, mantenho a decisão dada em sentença, uma vez que o réu ainda precisa comprovar a capacidade técnica da sua rede credenciada, o que será feito mediante perícia, na fase de cumprimento de sentença.
Com estas considerações, rejeito os dois embargos, nada a declarar na sentença.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1" RECIFE, 8 de agosto de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RAMOS DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138081-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
R.
R.
D.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 21 de julho de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 16:55
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0138081-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
R.
R.
D.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por M.
R.
R.
D.
S., menor impúbere, neste representado por seu genitor, GUSTAVO RAFAEL RAMOS DA SILVA em detrimento da UNIMED RECIFE, todos qualificadas na inicial.
Depreende-se da exordial que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo e TDAH (CID-10: F84.0 / CID-11 6AO2 /CID-F90.0), conforme laudo em id. 190174227.
Conforme laudo de seu médico, o autor necessita de vários tratamentos, entre eles assistente/acompanhante (aplicador aba) terapêutica em ambiente escolar/clínico/domiciliar.
Pois bem, diante de tal diagnóstico, o demandante, através de seu genitor, solicitou cobertura do plano, tendo este negado a assistência acima destacada.
Afirma também a parte autora que as terapias que foram marcadas não estão atendendo a carga horária determinada no laudo médico e que os profissionais não possuem a certificação adequada.
Valor da causa em R$ 15.000,00, justiça gratuita deferida, mas somente para custas iniciais, taxas diversas e honorários advocatícios, não abrangendo eventuais honorários periciais, entre outros, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
Solicitou, em sede de liminar, que a Ré cumprisse integralmente o que foi determinado em laudo médico, em rede credenciada, se comprovada a aptidão, ou em clínica particular, com reembolso total, o que foi deferido (id. 194250842).
Seguradora contestou que tem clínicas aptas a tratar o autor, juntando documentações probatórias e que a carga horária do laudo do menor seria extremamente volumosa, solicitando perícia para avaliar o tratamento prescrito.
A douta Promotoria teve vista em 10/06/2025.
Parte autora afirmou não ter mais provas à produzir.
Relatados, decido: No mérito temos ação de obrigação de fazer que promove o jovem M.
R.
R.
D.
S., menor impúbere, neste representado por seu genitor, GUSTAVO RAFAEL RAMOS DA SILVA em detrimento da UNIMED RECIFE.
Narra que é usuário do plano de saúde oferecido pela ré, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo e TDAH (CID-10: F84.0 / CID-11 6AO2 /CID-F90.0), conforme laudo em id. 190174227, sendo-lhe recomendado, pelo neuropediatra que conduz o caso, tratamento com equipe médica multidisciplinar nas especialidades de fonoaudiologia, psicologia ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia, psicomotricidade e fisioterapia.
Controvérsia é sobre qualidade do atendimento da ré, e especificidade dos procedimentos, pois UNIMED não se recusa ao tratamento, apenas questiona alguns procedimentos e assevera que tem equipe apta a tratar o menor.
E julgo que tese da inicial é parcialmente boa, pois a requerida não se opõe ao atendimento, desde que em sua rede conveniada, tendo autorizado o tratamento conforme id. 195214212.
Determino a impossibilidade de impor obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar fora do ambiente médico-ambulatorial e hospitalar; nos termos do contrato entre as partes, afasto terapias do TEA no âmbito escolar e domiciliar, e afasto também cobertura de terapias especiais como hidroterapia, equinoterapia e musicoterapia.
Fica restrita a cobertura do tratamento multidisciplinar do autismo pelo método ABA, em ambiente hospitalar ou ambulatorial, EXCLUINDO as terapias extra-hospital em CASA e na ESCOLA, além das Terapias Especiais (hidroterapia, equinoterapia e musicoterapia).
Quanto aos danos morais, rejeito, pois inexistiu recusa da ré, mas controvérsia quanto à qualidade de seus profissionais.
Isto posto, julgo por sentença parcialmente procedente o pedido, nego o dano moral, determino à ré o atendimento da menor em sua rede credenciada, conforme prescrição médica, normas contratuais, legais e da ANS.
Afasto terapias extra-hospital em CASA e na ESCOLA, além das Terapias Especiais (hidroterapia, equinoterapia e musicoterapia).
Havendo controvérsia quanto à qualidade do atendimento da demandada, à especificidade de alguns procedimentos e à carga horária da menor, faremos perícia na execução da sentença, às expensas da seguradora.
Pela sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas e cada uma pagar 10% do valor da causa ao advogado do outro, inclusive a segurada, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 -
10/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 05:26
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:26
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RAMOS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:31
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
09/06/2025 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0138081-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
R.
R.
D.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Menor nos autos.
Intime-se o Ministério Público.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 -
03/06/2025 02:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
18/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2025 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 12:44
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RAMOS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:44
Decorrido prazo de MARCELO RAFAEL RAMOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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26/02/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
13/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138081-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
R.
R.
D.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194250842, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por M.
R.
R.
D.
S., menor impúbere, neste representado por seu genitor, GUSTAVO RAFAEL RAMOS DA SILVA em detrimento da UNIMED RECIFE, todos qualificadas na inicial.
Depreende-se da exordial que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo e TDAH (CID-10: F84.0 / CID-11 6AO2 /CID-F90.0), conforme laudo em id. 190174227.
Conforme laudo de seu médico, o autor necessita de vários tratamentos, entre eles assistente/acompanhante (aplicador aba) terapêutica em ambiente escolar/clínico/domiciliar.
Pois bem, diante de tal diagnóstico, o demandante, através de seu genitor, solicitou cobertura do plano, tendo este negado a assistência acima destacada.
Afirma também a parte autora que as terapias que foram marcadas não estão atendendo a carga horária determinada no laudo médico e que os profissionais não possuem a certificação adequada.
Assim, a parte autora interpôs a presente ação para antecipadamente ver deferido seu pleito para o tratamento adequado.
Atribuiu à causa valor de R$ 15.000,00, com pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar no momento.
DECIDO.
No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a antecipação de tutela exceção deferida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do NCPC.
No caso em apreço, julgo que presente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que o autor acostou a solicitação médica e a negativa do plano.
Configurado também está o perigo da demora, pois o retardo no tratamento do autor pode gerar danos a sua cognição e atrapalhar seu desenvolvimento.
Sem dúvida, objetivo do plano de saúde é a preservação da vida, e sendo a moléstia coberta pelo seguro, o tratamento quem indica é o médico do paciente, e não a seguradora.
Cabe ressaltar que o IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, julgado em 26/07/2022, na Seção Cível do TJPE, fixou as seguintes teses sobre os processos que discutem a cobertura pelos planos de saúde de terapias multidisciplinares e especiais para tratamento do Transtorno do Espectro Autista: *Tese 1.0* – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021,(com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. *Tese 1.1* – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. *Tese 1.2* – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. *Tese 1.3* – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12,VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. *Tese 1.4* - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. *Tese 2.0* - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. *Tese 2.1* - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. *Tese 2.2* – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. *Tese 2.3* - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória paratratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.
Este precedente do eg.
TJPE precisa ser cumprido; destaco a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora, e diluir seu custo na mensalidade de todos os segurados, com eventual aumento do plano, em face da solidariedade do contrato de seguro.
Por tais razões, em sede de juízo provisório, concedo a antecipação dos efeitos da tutela perseguida e determino à ré que autorize, no prazo de 05 dias, o restante do tratamento requerido, qual seja, assistente/acompanhante (aplicador aba) terapêutica em ambiente escolar/clínico/domiciliar, terapia aquática, equoterapia, fisioterapia pediasuit e fisioterapia com método BOBATH, nos termos prescritos pelo médico assistente e do aludido precedente do TJPE, em sua rede credenciada, ou arque com os custos do tratamento realizado em clínica sugerida pelo demandante, caso o réu não possua profissionais aptos e disponíveis para oferecer o tratamento como requerido.
Advirto que, uma vez por ano, o médico assistente da parte autora tem que atestar necessidade de continuidade no tratamento.
Intime-se a ré, por mandado, para cumprir esta decisão no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento até o limite mensal do valor do tratamento, podendo ser majorada, face descumprimento reiterado.
Registre-se que é interesse do demandante o cumprimento da presente ordem, por isso também, deve estar atento a comunicar ao juízo, com a maior brevidade possível, caso haja descumprimento pelo demandado, sob pena de redução das astreintes em caso de demora injustificada da comunicação.
Em caso de descumprimento da ordem, venha parte autora com a execução da multa, em processo apartado, para que seja possível o pagamento do tratamento faltante.
No processo em apenso será designada perícia às custas do réu, caso haja controvérsia quanto a qualidade da rede credenciada, a especificidade dos tratamentos e carga horária viável ao segurado.
Ainda, a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00.
Defiro justiça gratuita, mas somente para custas iniciais, taxas diversas e honorários advocatícios, não abrangendo eventuais honorários periciais, entre outros, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 07:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/02/2025 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:03
Conclusos 6
-
04/12/2024 14:03
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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