TJPE - 0011305-70.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE BELMIRO DINIZ DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011305-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BELMIRO DINIZ DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208404137, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSE BELMIRO DINIZ DO NASCIMENTO, em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Parte autora pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP, bem como dos rendimentos indevidamente retirados no montante de R$60.049,86 (sessenta mil, quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), além de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral; Foi determinada a emenda à inicial para comprovar gratuidade.
Ademais, a fim de que se permita a exata compreensão do cálculo realizado, afigura-se indispensável não só a indicação de todos os saques que o(a) Autor(a) questiona (valores históricos, datas, rubricas, moedas correntes à época dos saques, ID’s dos documentos comprobatórios), como também dos parâmetros utilizados nas conversões (nos casos em que as moedas à época dos saques não eram o Real), nas correções monetárias (índices e termos iniciais) e na incidência dos juros moratórios (percentuais e termos iniciais), sem olvidar dos respectivos fundamentos legais.
Posto isso, infere-se que não satisfaz o requisito do Art.319, do CPC, a mera referência genérica a ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora, sem a articulação dos fatos e fundamentos em razão dos quais cada uma das movimentações listadas na planilha de cálculos anexada a inicial seriam ilícitas, sob pena de admissão de causa de pedir e, de conseguinte, admissão de pedido genérico, fora das hipóteses legais.
Parte autora apresentou planilha (ID 197280891, 197280892 e 197280893).
Em decisão de ID 198799723, foi deliberado: “considerando que a parte autora demonstrou interesse em dar regular prosseguimento ao feito e já apresentou parte da documentação solicitada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.” Recolhidas as custas (ID 199142987) e feita a citação, a parte ré apresentou contestação (ID 202745077) O Banco do Brasil pugnou pela suspensão do feito, em razão do tema 1300 STJ (Id. 202747963).
Na decisão de ID 204237389, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica, sendo ambos os litigantes instados a indicarem as provas que pretendem produzir. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo 0003362-34.2023.8.17.2110, no último dia 02/08/2024, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Ademais, o C.
STJ, em 16/12/2024, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, submetendo a questão acerca do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista – Tema Repetitivo nº 1300, a apreciação do Colegiado.
Logo, por se tratar da hipótese destes autos, deverá o presente feito permanecer suspenso até ulterior manifestação do STJ acerca da matéria, aguardando os autos no arquivo definitivo.
Dito isso, determino o sobrestamento dos autos até decisão do STJ no RRC n. 4 selecionado pelo Egrégio TJPE.
Deve ser observado o adequado movimento de suspensão (14969), acrescido da sigla do Tribunal (TJPE) e a numeração do tema (4).
Publique-se e intimem-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/07/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:31
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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01/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:40
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 18:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:33
Outras Decisões
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05/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:08
Expedição de citação (outros).
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 16:25
Outras Decisões
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03/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011305-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BELMIRO DINIZ DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ BELMIRO DINIZ DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com cadastro de n.º 102.43350.91-8, tendo contribuído regularmente durante sua vida laboral.
Após a entrega das microfilmagens e extrato simples pelo réu Banco do Brasil, o autor identificou que os saldos disponíveis em sua conta do PASEP podem não ter sido sacados e atualizados corretamente de acordo com os índices aplicáveis.
Segundo a parte autora, deveria ter sacado a quantia de R$ 60.049,86 (sessenta mil, quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme extratos anexos, porém o valor recebido foi muito inferior ao devido.
Alega que houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos na conta PASEP, gerando indiscutível dano material.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) CONDENAR o réu ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP bem como ressarcimento dos seus rendimentos indevidamente retirados, no montante de R$ 60.049,86 (sessenta mil, quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos); b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Foi requerida a gratuidade da justiça.
O Juízo proferiu decisão no ID 194360350, determinando a emenda da inicial para: 1) prestar informações e juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais; 2) apresentar nova planilha do seu crédito com especificações detalhadas de todos os saques e/ou atualizações monetárias alegadamente realizados de forma indevida, com informações precisas sobre valores, datas, natureza das debitações, moeda corrente, documentos comprobatórios, métodos de transformação e atualização de valores, índices aplicados, termos iniciais de correção e juros, e fundamentos legais; 3) juntar aos autos os microfilmes de forma legível e todos na posição vertical, além de esclarecer a titularidade de eventuais contas correntes ou recebimento de créditos em folha de pagamento.
Em resposta, o autor apresentou manifestação (ID 197280891), juntando Parecer Técnico Contábil (ID 197280892) e transcrição dos cálculos (ID 197280893), além de requerer a concessão de prazo adicional de 10 dias para juntada da guia comprobatória de recolhimento de custas processuais.
De acordo com o Parecer Técnico apresentado, o autor teria direito a um saldo de R$ 2.816,93 na data do saque final (23/01/1996), porém recebeu apenas R$ 738,36, resultando em uma diferença de R$ 2.078,57.
Esta diferença, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e 1% a.m. a partir de 11/01/2003, totalizaria R$ 48.952,47 (quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) na data do cálculo (04/03/2025).
O Parecer Técnico argumenta que a diferença resultaria de dois fatores principais: 1.
Expurgos inflacionários nos anos de 1989 e 1990: No exercício 1988/1989: O Banco do Brasil teria aplicado um percentual de valorização acumulado de 595,9153%, enquanto o índice correto (sem expurgos) deveria ter sido 863,8792%, resultando em uma diferença de 267,9639 pontos percentuais.
No exercício 1989/1990: Teria sido aplicado um percentual de valorização de 3503,0128%, quando o correto (sem expurgos) seria 6863,2782%, resultando em uma diferença de 3360,2654 pontos percentuais.
Em termos de índices de correção acumulados, para o ano de 1989 foi aplicado 555,485% quando deveria ter sido 807,881%, e para o ano de 1990 foi aplicado 3293,690% quando o correto seria 6458,735%. 2.
Saques e debitações supostamente indevidas, listadas na seção "5 - DESCONTOS INDEVIDOS" do Parecer Técnico: Exercício 1987/1988: Código 4503 - "AS Paga - Rendimentos" - valor de 1.412,46 Código 1012 - "Eliminação Centavos" - valor de 0,31 Código 1009 - "Credito Rendimento - FOPAG" - valor de 8.921,00 Exercício 1988/1989: Código 1009 - "Credito Rendimento - FOPAG" - valor de 70,57 Exercício 1990/1991: Código 4503 - "AS Paga - Rendimentos" - valor de 2.526,49 Exercício 1991/1992: Código 4503 - "AS Paga - Rendimentos" - valor de 10.659,51 Código 1009 - "Credito Rendimento - FOPAG" - valor de 111.608,85 Exercício 1993/1994: Código 4503 - "AS Paga - Rendimentos" - valor de 1.763,61 Código 1009 - "Credito Rendimento - FOPAG" - valor de 33,62 O autor sustenta que o Banco do Brasil seria responsável por comprovar a destinação dos repasses de rendimentos descritos como "PGTO RENDIMENTOS FOPAG", "PGTO RENDIMENTOS C/C" e "ABONOS" nos extratos, bem como outras rubricas de descontos.
Argumenta que esses lançamentos representariam debitações realizadas em sua conta PASEP, e questiona se efetivamente recebeu esses valores em sua folha de pagamento ou conta corrente.
Fundamenta seu pedido na decisão do STJ no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, que reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos e má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, fixando o prazo prescricional decenal e estabelecendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, e em resposta, apresentou manifestação com parecer técnico detalhando os cálculos que fundamentam sua pretensão, solicitando prazo adicional de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais.
Considerando que a parte autora demonstrou interesse em dar regular prosseguimento ao feito e já apresentou parte da documentação solicitada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito -
25/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 21:40
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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13/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011305-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BELMIRO DINIZ DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ BELMIRO DINIZ DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com cadastro de n.º 102.43350.91-8, tendo contribuído regularmente durante sua vida laboral.
Em 30/06/1989, o saldo da conta era de NCz$ 174,56.
Após análise dos extratos fornecidos pelo réu, o autor identificou que os saldos disponíveis em sua conta do PASEP podem não ter sido sacados e atualizados corretamente de acordo com os índices aplicáveis.
De acordo com os cálculos apresentados, o autor deveria ter sacado a quantia de R$ 60.049,86.
Após discorrer acerca da ilegalidade das condutas da parte ré requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) CONDENAR o réu ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP bem como ressarcimento dos seus rendimentos indevidamente retirados, no montante de R$ 60.049,86; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; c) CONDENAR o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
As custas iniciais não foram recolhidas em razão do pedido de gratuidade da justiça.
Não houve pedido de tutela provisória de urgência.
O processo está em fase inicial, não tendo sido apresentada contestação pela parte ré até o momento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Da Gratuidade.
Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência, não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a subscreveu não comprovou a hipossuficiência alegada, indeferir o benefício da gratuidade.
O Art. 99 do CPC, é claro ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que: "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334), a fim de evitar a concessão indiscriminada da benesse.
Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s). 2.
Da(s) Emenda(s) Para além disso, verifica(m)-se irregularidade(s) capaz(es) de embaraçar o regular andamento do feito e dificultar o julgamento de mérito, nos moldes do Art. 321 do Código de Processo Civil – CPC. 2.1.
Dos Cálculos, Documentos e Causa de Pedir Como cediço, a causa de pedir é requisito da petição inicial e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe prova inequívoca do prejuízo, sendo ônus do Autor indicar, de forma expressa e precisa, não só o valor indenizatório que persegue, mas também como chegou a ele, ou, noutras palavras, os parâmetros utilizados para liquidá-lo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido formulado pelo Autor deve conter especificações mínimas que permitam ao Réu identificar corretamente a pretensão e também impugnar os elementos e critérios do cálculo, sob pena de grave ofensa grave ao princípio do contraditório efetivo. É o que se extrai do voto da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp.
Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2), de sua relatoria, no seguinte trecho: “Todavia, o pedido não pode ser vago, a ponto de prejudicar a defesa do réu.
Não basta ao autor requerer ‘indenização por dano material’; é necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação”.
No caso dos autos, cuido que nem a petição inicial nem a planilha que a instrui, indicam suficientemente os elementos e critérios utilizados pelo(a) Autor(a) no cálculo realizado para definir o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais.
A fim de que se permita a exata compreensão do cálculo realizado, afigura-se indispensável não só a indicação de todos os saques que o(a) Autor(a) questiona (valores históricos, datas, rubricas, moedas correntes à época dos saques, ID’s dos documentos comprobatórios), como também dos parâmetros utilizados nas conversões (nos casos em que as moedas à época dos saques não eram o Real), nas correções monetárias (índices e termos iniciais) e na incidência dos juros moratórios (percentuais e termos iniciais), sem olvidar dos respectivos fundamentos legais. É sabido, outrossim, que o programa governamental estabelecia em seu regulamento diversas hipóteses em que poderiam haver movimentações na conta PASEP do participante, cada uma delas possuindo um regramento específico, a exemplo das movimentações “RENDIMENTO FOPAG” que deveriam ser creditadas na folha de pagamento e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que deveriam ser creditadas em conta corrente de titularidade do beneficiário, etc.
Para além disso, no que se refere aos extratos do tipo microfichas juntados pelo(a) Autor(a), observo que se encontram parcialmente ilegíveis, não sendo possível averiguar com exatidão a que período de tempo este estas correspondem ou a natureza das debitações reclamadas, nem estes esclarecimentos foram realizados na petição inicial.
Posto isso, infere-se que não satisfaz o requisito do Art.319, do CPC, a mera referência genérica a ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora, sem a articulação dos fatos e fundamentos em razão dos quais cada uma das movimentações listadas na planilha de cálculos anexada a inicial seriam ilícitas, sob pena de admissão de causa de pedir e, de conseguinte, admissão de pedido genérico, fora das hipóteses legais.
Nesse sentido, colhe-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.
INÉPCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2.
O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020) 3.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e §1º, inciso II, e 485, inciso I, todos do CPC/2015), emendar a inicial (artigos 319 e 321 do CPC/2015, emendar à exordial a fim de: 1) prestar informações e juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira na forma acima detalhada, ou promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais; 2) apresentar nova planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os saques e/ou todas as atualizações monetárias que alega terem sido realizados indevidamente, apontando em relação a cada um deles: i) o valor histórico; ii) a data do saque ou da aplicação do índice de correção irregular; iii) a natureza, os fatos e fundamentos jurídicos em razão dos quais cada uma das debitações questionadas seria ilícita, bem como: iv.1) quando a debitação tiver ocorrido antes de julho de 1999, indicar a rubrica e o código respectivo, segundo a Cartilha para Leitura de Microfichas, do Banco do Brasil, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf ; iv.2) quando a debitação tiver ocorrido a partir de julho 1999, indicar a expressão constante do campo denominado “histórico”, no extrato bancário on line (Ex.
SAQUE, PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO RENDIMENTO CAIXA, etc); v) a moeda corrente na data do saque; vi) o ID específico de cada um dos documentos comprobatórios dos saques ou irregularidades; vii) no caso em que o saque tenha sido realizado antes de julho de 1994, esclarecer a moeda corrente e o método de transformação e atualização do valor histórico debitado, indicando inclusive: viii) as datas de transformação e atualização; ix) os índices de transformação da moeda; x) se houve aplicação de expurgos inflacionários sobre o valor; xi) o índice de correção monetária utilizado para fins de atualização do valor do saque; xii) o termo inicial da correção monetária do valor do saque; xiii) o fundamento legal da aplicação do índice de correção monetária utilizado; xiv) a taxa de juros moratórios aplicada sobre o valor do saque; xv) o fundamento legal da aplicação da taxa de juros moratórios utilizada; xvi) o termo inicial utilizado para a aplicação da taxa de juros moratórios; xvii) o fundamento legal utilizado para definição do termo inicial da fluência dos juros moratórios; xviii) se, nos cálculos apresentados, foram observados os ditames da Lei nº 9.365, de 16.12.1996, que dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP e dá outras providências. 3) por fim: i) junte aos autos os microfilmes de forma legível e todos na posição vertical (artigo 17 da Resolução nº 185/2013, do CNJ); ii) caso alguma das movimentações impugnadas indiquem o crédito em conta corrente ou em folha de pagamento, esclarecer quanto a titularidade de eventuais contas correntes indicadas no extrato/microfichas ou o recebimento do crédito em folha de pagamento.
Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 3 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
05/02/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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