TJPE - 0028048-98.2012.8.17.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0028048-98.2012.8.17.0001 RECORRENTE(S): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MANOEL LIBERATO DA SILVA NETO, MARCOS ANTONIO DA SILVA, ISAIAS GONCALVES MARTINS, RICARDO REIS, EULALIA SANTOS BEZERRA DE LIMA RECORRIDO(A): AGUAS MINERAIS SANTA CLARA S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios, assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E NULIDADE DA SENTENÇA SUPERADAS.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminares de cerceamento de defesa, ausência de intimação da Defensoria Pública e nulidade da sentença rejeitadas. 2.
Requisitos da ação possessória demonstrados.
Documentos e provas apresentadas pela apelada comprovam a propriedade e a posse da área invadida. 3.
A alegação de função social da propriedade não justifica o esbulho ou a invasão.
Existência de licenciamento ambiental para exploração de água mineral e prejuízos causados pelo esbulho à área de preservação. 4.
A ocupação pelo grupo de invasores não cumpre as normas urbanísticas, acarretando riscos ambientais e prejuízos ao uso legal da propriedade. 5.
Recurso improvido, mantendo-se a sentença que reconheceu a posse da apelada e ordenou a reintegração de posse” (ID 37019106).
Nas razões recursais (ID 43847294), a parte recorrente (Defensoria Pública) aponta violação ao art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de sua intimação para atuar como custos vulnerabilis, com vistas a robustecer a ampla defesa e o contraditório das pessoas envolvidas na ação possessória multitudinária.
Defende a necessidade de realização de perícia topográfica – a fim de atestar se a área pleiteada corresponde de fato à área ocupada –, porém não indica o artigo violado.
Entende que, embora a recorrida tenha ajuizado a ação como legítima possuidora, ela nunca teve a posse do imóvel, conforme prova dos autos.
Afirma que “a decisão proferida se encontra desprovida de fundamentação”, mas também não menciona o dispositivo legal contrariado.
Contrarrazões apresentadas (ID 46395155). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional.
NÃO INDICAÇÃO DO(S) ARTIGO(S) DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL –APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
Como já relatado, a parte recorrente sustenta, nas suas razões recursais: (i) a necessidade de realização de perícia topográfica, a fim de atestar se a área pleiteada corresponde de fato à área ocupada; (ii) que, embora a recorrida tenha ajuizado a ação como legítima possuidora, ela nunca teve a posse do imóvel, conforme prova dos autos; (ii) que “a decisão proferida se encontra desprovida de fundamentação”.
Tenho que, em relação aos referidos fundamentos recursais, não houve a devida indicação do(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional federal supostamente violado(s), sendo certo que, no ponto, fica inviabilizada a abertura da instância extraordinária.
O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado(s) divergentemente.
Por isso, nas razões recursais, o recorrente deve indicar o dispositivo de lei federal violado e/ou ao qual foi dada interpretação divergente, exigência não observada em relação aos citados argumentos.
No ponto, confira-se recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. [..] 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) - omissis.
Sendo assim, a deficiência na fundamentação recursal em questão inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 DO STJ.
Ainda que assim não fosse, constato que a pretensão de fundo encontra óbice no verbete sumular nº 7/STJ, cuja redação elucida que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Extrai-se do acordão recorrido: “No caso, os documentos anexados aos autos não apenas comprovam a propriedade do bem (IDs. 29818046 a 29818049), mas também a posse anterior mediante concessão para pesquisa e exploração de água mineral, concedida através do Decreto nº 32.321 de 26/02/1953 (ID. 29818045).
Quanto ao esbulho praticado, verifico que estes vêm ocorrendo de forma continuada antes do ajuizamento da ação em 2012, o que se demonstra pela construção de pequenas casas de madeira e de tijolos (ID. 29818052 e seguintes), tendo a invasão ocorrido em um terreno situado em uma área de preservação ambiental, o que tem agravado os danos ambientais causados na reserva, de responsabilidade é da empresa apelada [...] Os réus invadiram um imóvel de propriedade da apelada, sem autorização ou título jurídico que os legitimasse a ocupar o local.
A ocupação não apenas contraria o interesse urbano, mas também resulta em riscos ambientais significativos devido à instalação clandestina de infraestrutura básica, como sistemas de esgoto e energia elétrica, em áreas de proteção ambiental” (id. 37021159).
Ainda, de acordo com o aresto dos aclaratórios: “A parte embargada comprovou sua propriedade e posse sobre o imóvel por meio de diversos documentos, além de ter demonstrado a ocorrência do esbulho possessório.
E mais, a própria Defensoria Pública informou não haver mais provas a produzir” (id. 41236193).
Bem por isso, a análise de tais questões implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da súmula citada.
No tocante à alegada violação ao artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, o entendimento firmado pelo Colegiado – no sentido de que “a Defensoria Pública foi devidamente intimada [...], tendo, inclusive, se manifestado nos autos para fins defesa dos interesses sociais tutelados” (ids. 37021159 e 41236193) – também não pode ser revisto em sede de recurso especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Percebe-se, claramente, a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
14/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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14/09/2023 09:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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01/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de requerimento
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17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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13/07/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 15:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 17:44
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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25/05/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:30
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/05/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 08:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/05/2023 08:09
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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16/05/2023 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 13:00
Alterada a parte
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10/01/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 07:36
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2022 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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20/09/2022 12:00
Expedição de intimação.
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20/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 07:14
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:43
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 15:59
Juntada de Petição de outros (petição)
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07/06/2022 16:24
Expedição de intimação.
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02/06/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:53
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:50
Expedição de ofício.
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03/05/2022 09:40
Expedição de Ofício.
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29/04/2022 09:46
Expedição de intimação.
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11/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 12:38
Conclusos para despacho
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23/12/2021 12:21
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2021 10:47
Expedição de Certidão de migração.
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24/11/2021 09:52
Dados do processo retificados
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18/11/2021 12:00
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/10/2021 11:22
Juntada de documento
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22/10/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:45
Juntada de documentos
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18/10/2021 12:26
Juntada de documentos
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18/10/2021 09:31
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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