TJPE - 0000432-48.2012.8.17.0390
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cachoeirinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMALHO PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:00
Mandado enviado para a cemando: (Cachoeirinha Vara Única Cemando)
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13/05/2025 10:00
Expedição de Mandado (outros).
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMALHO PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000432-48.2012.8.17.0390 AUTOR(A): MARIA EROTIDES DE LIMA ALEXANDRE RÉU: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186487858, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Desta feita, atento ao que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de condenar a parte requerida ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, pagamento dos terços constitucionais de férias e verbas relativas ao FGTS que não foram repassadas ao fundo durante a vigência do desvirtuado contrato temporário de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos moldes dos Enunciados Administrativos n.º 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público do TJPE, adaptados ao caso concreto da seguinte forma: juros moratórios a partir da citação, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, à luz do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021; correção monetária a partir do momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, devendo ser calculada pelo índice IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021; juros moratórios e correção monetária de acordo com a taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de retificação da data de admissão, adicional de insalubridade e repasse diretamente em seu favor de verbas oriundas do PAB.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas.
Quota parte da parte demandante com verbas com exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte demandada para pagamento de sua quota parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 20%.
Não havendo recolhimento, adotem-se as medidas de estilo, comunicando à fazenda estadual e ao comitê gestor de arrecadação do TJPE.
Comunique-se à fazenda estadual acerca da condenação do ente público às custas processuais.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa.
Quanto à parte requerida, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual a ser definido no momento da liquidação da sentença sobre o proveito econômico obtido, à luz do art. 85, par. 4º, inc.
II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, porquanto o débito não se apresenta líquido (art. 496, par. 3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remeta-se ao 2º grau de jurisdição.
Não havendo recurso voluntário, remeta-se ao 2º grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Cachoeirinha - PE, 25/10/2024 Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo" CACHOEIRINHA, 4 de fevereiro de 2025.
JESSICA BEZERRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
04/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMALHO PESSOA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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11/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:21
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 14:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:21
Expedição de intimação.
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12/11/2022 18:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/11/2022 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:44
Conclusos para o Gabinete
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28/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 13:38
Expedição de intimação.
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05/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:48
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 08:11
Juntada de Petição de termo
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03/02/2022 10:48
Expedição de intimação.
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03/02/2022 10:48
Expedição de intimação.
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08/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:28
Conclusos para o Gabinete
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29/10/2021 14:34
Expedição de Certidão de migração.
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23/09/2021 15:58
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/09/2021 13:42
Expedição de intimação.
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23/09/2021 13:40
Juntada de documentos
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23/09/2021 13:37
Expedição de Certidão de migração.
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23/09/2021 13:36
Dados do processo retificados
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23/09/2021 13:27
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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