TJPE - 0005156-63.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de decisão\acórdão
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24/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0005156-63.2023.8.17.8230 AUTOR(A): GENETON VICENTE DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
CARUARU, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GENETON VICENTE DA SILVA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GENETON VICENTE DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GENETON VICENTE DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 05:19
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005156-63.2023.8.17.8230 AUTOR(A): GENETON VICENTE DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
Inicialmente, no tocante à alegação de incompetência deste Juizado, observa-se que as provas reunidas no processo são hábeis ao deslinde da demanda, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova pericial.
Ademais, é cediço que o Juiz, na condição de destinatário da prova, poderá dispensar a prova técnica quando julgar desnecessária ou meramente protelatória, a teor do que dispõe o art. 464, §1º do CPC, in verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
No tocante à alegação de prescrição trienal, esta não se aplica ao presente caso, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê o prazo prescricional de 5 anos, sendo cabível o pleito da parte autora a partir de novembro de 2018.
Sobre a prejudicial de decadência, entende-se que é o caso de rejeição, uma vez que no presente processo aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do CDC.
Não havendo mais preliminares/prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Adentrando no mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que o caso destes autos cuida de relação contratual de consumo, já que estabelecida entre tomador de crédito e instituição financeira, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
A controvérsia da presente demanda reside em verificar a legalidade da contratação e dos descontos aplicados no benefício do autor.
Nota-se que a prova dos autos é favorável ao pleito autoral, uma vez que no contrato juntado pela demandada consta assinatura diferente daquela presente no seu documento de identificação, bem como o próprio documento de identificação do autor apresentado pelo demandado contém assinatura e número diverso do documento constante da inicial (ID nº 170351499 e 153856498).
Com efeito, percebe-se que a parte autora foi vítima de fraude, não tendo a parte demandada procedido com as cautelas necessárias por ocasião da contratação.
Nesse contexto, considerando que o contrato é fraudulento, este é nulo de pleno direito (art. 166 do CC) e, com efeito, os descontos aplicados no benefício do autor foram indevidos.
Nesse sentido, tendo a parte autora sofrido os descontos da cobrança indevida integralmente, assiste-lhe razão para que a demandada restitua em dobro o valor indevidamente descontado, conforme entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) (EAREsp 600663 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0270797-3 – CE - CORTE ESPECIAL - Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DATA DO JULGAMENTO: 21/10/2020- DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 30/03/2021).
Portanto, a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado do benefício do autor, de novembro de 2018 até a presente data, em observância ao prazo prescricional, nos termos do art. 42 do CPC.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE.
Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade.
O valor da indenização, por dano moral, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50000028020208130086, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).
No tocante aos danos morais, estes são devidos, conforme já firmou a jurisprudência: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE.
Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade.
O valor da indenização, por dano moral, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50000028020208130086, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-los a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse adequado ao caso.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da contenda e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a demandada a restituir em dobro do valor descontado do benefício do autor, de novembro de 2018 até a presente data, em observância ao prazo prescricional, nos termos do art. 42 do CPC, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desconto, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); b) condenar a demandada a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
05/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:46
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:45, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 10:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/05/2024 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 09:52
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/05/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/11/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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