TJPE - 0053395-54.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0053395-54.2024.8.17.8201 REQUERENTE: LENILDA MARIA SILVA CORDEIRO, GISLAINE MENDES DE ARAUJO MUNIZ, PATRICIA CORDEIRO BENTO DA SILVA, NUBIA NARA DE SOUZA SANTOS MOURAO, TANIA MARIA BELFORT DA COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por LENILDA MARIA SILVA CORDEIRO, GISLAINE MENDES DE ARAÚJO MUNIZ, PATRICIA CORDEIRO BENTO DA SILVA, NUBIA NARA DE SOUZA SANTOS MOURÃO e TÂNIA MARIA BELFORT DA COSTA, todas servidoras públicas estaduais ocupantes do cargo de professoras da rede pública estadual de ensino de Pernambuco, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as gratificações de difícil acesso e de locomoção percebidas pelas autoras, sob o fundamento de que tais verbas possuem natureza indenizatória.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles a Lei Estadual nº 11.329/1996, fichas financeiras, contracheques e manifestação do Ministério Público.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
O réu apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e defendendo a natureza remuneratória das verbas impugnadas.
As autoras apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questão controvertida A lide versa exclusivamente sobre a natureza jurídica das gratificações de difícil acesso e de locomoção e a consequente incidência ou não de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre elas.
Os fatos são incontroversos: as autoras recebem tais verbas e sofrem desconto mensal de IRPF.
A discussão é de direito, dispensando instrução probatória adicional, conforme o art. 355, I, CPC. 2.
Natureza jurídica das gratificações As gratificações em exame têm previsão no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/96, consistindo em adicional de 40% sobre o vencimento-base para professores lotados em escolas de difícil acesso ou em município diverso da residência.
Tais verbas são pagas exclusivamente em razão das condições especiais do local de trabalho, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, cessando com a mudança da lotação ou aposentação.
Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, isto é, acréscimo patrimonial.
Verbas de caráter indenizatório, que apenas compensam despesas extraordinárias ou ônus suportados pelo servidor, não se enquadram no conceito de renda tributável.
A jurisprudência do TJPE é consolidada no sentido de que tais gratificações têm natureza indenizatória, por se destinarem a recompor despesas adicionais dos professores, não configurando riqueza nova passível de tributação: “As gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção visam compensar as despesas do servidor relacionadas à locomoção, caracterizando, desse modo, sua natureza indenizatória, que não enseja um acréscimo patrimonial ao beneficiário. ” (TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Fernando Cerqueira) “Patente a natureza indenizatória de tais gratificações, pelo que indevida a incidência do imposto de renda, eis que inexistente acréscimo patrimonial tributável. ” (TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque) Assim, não há suporte legal para a retenção do IRPF sobre essas verbas, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídico-tributária e determinada a devolução dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior à propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Aplicação analógica do entendimento do STF no RE 593.068 (Tema 163) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Embora o precedente trate especificamente da contribuição previdenciária, sua razão de decidir é plenamente aplicável por analogia ao presente caso, pois: Ambas as situações envolvem verbas transitórias, propter laborem, não incorporáveis à aposentadoria; Tais verbas não configuram acréscimo patrimonial permanente, não podendo ser tributadas, seja por contribuição previdenciária, seja por IRPF, cujo fato gerador exige renda nova (art. 43, CTN); O STF reconheceu que não é legítima a tributação sobre parcelas sem reflexo em benefícios futuros e destinadas apenas a compensar situações especiais de trabalho.
Portanto, a tese do Tema 163 reforça a interpretação de que não incide IRPF sobre as gratificações de locomoção e de difícil acesso. 4.
Aplicação analógica da Lei Complementar Estadual n° 423/2019 A LC Estadual nº 423/2019, em vigor desde agosto/2020, alterou a legislação previdenciária estadual para determinar que verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria deixem de compor a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores estaduais.
Ainda que não regule diretamente o IRPF (tributo federal), a norma evidencia o reconhecimento legislativo estadual de que tais verbas: Não são permanentes nem remuneratórias, possuindo caráter transitório; Não devem ser tributadas por não representarem ganho patrimonial habitual.
A aplicação analógica da LC 423/2019 fortalece a tese das autoras, revelando coerência do sistema normativo em excluir verbas transitórias da base de cálculo de tributos sobre a renda, em especial quando não geram reflexos previdenciários. 5.
Repetição do indébito e consectários legais Nos termos do art. 165, I, do CTN, é cabível a restituição de tributo pago indevidamente.
A prescrição quinquenal limita a devolução às parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
A atualização do valor a ser restituído, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, deve observar a orientação consolidada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o Enunciado Administrativo nº 20 do TJPE, incidindo: - Correção monetária: sobre cada remuneração, individualmente, a partir da data de cada desconto, pelo índice IPCA-E, até 08/12/2021; - Juros moratórios: de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, combinado com a Lei Estadual nº 10.654/1991 e a Súmula 188 do STJ; - A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação de índices.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LENILDA MARIA SILVA CORDEIRO, GISLAINE MENDES DE ARAÚJO MUNIZ, PATRICIA CORDEIRO BENTO DA SILVA, NUBIA NARA DE SOUZA SANTOS MOURÃO e TÂNIA MARIA BELFORT DA COSTA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pelas autoras a título de gratificações de difícil acesso e de locomoção; 2.
Determinar ao Estado de Pernambuco que cesse imediatamente a retenção do IRPF sobre tais parcelas, sob pena das cominações legais; 3.
Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre as referidas gratificações, observada a prescrição quinquenal (contada retroativamente desde 27/12/2024), aplicando-se: a) Correção monetária sobre cada remuneração, individualmente, a partir da data do desconto, pelo IPCA-E (Tema 810/STF, Tema 905/STJ e Enunciado Administrativo 20/TJPE); b) Juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, Lei Estadual nº 10.654/1991 e Súmula 188 do STJ; c) A partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021, vedada qualquer cumulação de índices.
Valores exatos a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife (PE), data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs -
02/09/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JHONNY LUCAS GUIMARAES DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 06:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053395-54.2024.8.17.8201 REQUERENTE: LENILDA MARIA SILVA CORDEIRO, GISLAINE MENDES DE ARAUJO MUNIZ, PATRICIA CORDEIRO BENTO DA SILVA, NUBIA NARA DE SOUZA SANTOS MOURAO, TANIA MARIA BELFORT DA COSTA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre Contestação de Id 196804297 e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 11 de março de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LENILDA MARIA SILVA CORDEIRO Endereço: R FRANCISCO DE BARROS BARRETO, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-550 Nome: GISLAINE MENDES DE ARAUJO MUNIZ Endereço: Rua São Demétrio, 76, Santos Dumont, ARCOVERDE - PE - CEP: 56502-303 Nome: PATRICIA CORDEIRO BENTO DA SILVA Endereço: Avenida Marechal Hermes da Fonseca (Sit Historico), 48, Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-550 Nome: NUBIA NARA DE SOUZA SANTOS MOURAO Endereço: Rua C, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-672 Nome: TANIA MARIA BELFORT DA COSTA Endereço: Rua Esmeraldo Aragão, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-625 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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13/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053395-54.2024.8.17.8201 REQUERENTE: LENILDA MARIA SILVA CORDEIRO, GISLAINE MENDES DE ARAUJO MUNIZ, PATRICIA CORDEIRO BENTO DA SILVA, NUBIA NARA DE SOUZA SANTOS MOURAO, TANIA MARIA BELFORT DA COSTA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão], conforme segue [ em lauda anexa].
RECIFE, 31 de janeiro de 2025.
JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LENILDA MARIA SILVA CORDEIRO Endereço: R FRANCISCO DE BARROS BARRETO, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-550 Nome: GISLAINE MENDES DE ARAUJO MUNIZ Endereço: Rua São Demétrio, 76, Santos Dumont, ARCOVERDE - PE - CEP: 56502-303 Nome: PATRICIA CORDEIRO BENTO DA SILVA Endereço: Avenida Marechal Hermes da Fonseca (Sit Historico), 48, Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-550 Nome: NUBIA NARA DE SOUZA SANTOS MOURAO Endereço: Rua C, Tancredo Neves, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-672 Nome: TANIA MARIA BELFORT DA COSTA Endereço: Rua Esmeraldo Aragão, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-625 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Alterada a parte
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21/01/2025 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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