TJPE - 0010272-05.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LOJAS PARAISO LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0010272-05.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: LOJAS PARAISO LTDA - EPP AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0010272-05.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: LOJAS PARAÍSO LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que inadmitiu e negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, entendendo fundamentada a decisão, conforme exigido pelo precedente firmado no AI 791.292/PE (Tema 339), bem como afastando a aplicação da tese firmada pelo STF no RE 636562/SC (Tema 390), ambos da sistemática da repercussão geral.
No caso do processo em epígrafe, a 4ª Câmara de Direito Público entendeu interrompida a prescrição com a citação do agravante, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional (CTN), bem como decidiu que a demora posterior na tramitação do processo deu-se por fatores relacionados aos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ), portanto manteve a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta dissonância entre a decisão do órgão julgador e a decisão do STJ no Recurso Especial n° 1.340.553/RS e no RE 636562, com repercussão geral (Tema 390).
Afirma ter sido consumada a prescrição, diante da inexistência de causas de interrupção ou suspensão durante o trâmite processual desde a não localização de bens do agravante até o momento de terem sido requeridas outras diligências pela agravada, nos termos da contagem de prazo fixada pelo art. 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Entende não terem sido devidamente enfrentados os pontos trazidos no agravo de instrumento, incorrendo em ausência de fundamentação consoante o art. 489 do CPC, e os arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal (ID 33181060).
Contrarrazões ofertadas.
Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (64) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0010272-05.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: LOJAS PARAÍSO LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Vê-se, das razões da parte agravante a intenção de seguir com o debate quanto à alegada inobservância da tese firmada pelo STF no RE 636562/SC, paradigma do Tema 390, alegando prescrição intercorrente.
Para tanto, reitera os argumentos outrora deduzidos no recurso extraordinário, notadamente para requerer a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e sua consequente admissão.
Em cumprimento à previsão contida no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou-se seguimento ao recurso extraordinário por haver convergência do acórdão da câmara julgadora com o precedente do Tema 390 do STF, paradigma o RE 636562/SC, que diz respeito à constitucionalidade e à natureza processual do dispositivo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), quando o afastou no caso concreto e reconheceu mora do serviço judiciário, e não inércia da fazenda pública, estando o acórdão fundamentado e conforme o Tema 339/STF.
Vejamos as passagens em que se tratou de forma pontual da questão na decisão ora agravada: "(...) 3.
Afastada violação ao Tema 390/STF.
Distinguing.
O Recorrente entende violada a posição do STF firmada no RE 636562/SC - Tema 3903 acerca da interpretação conferida ao art. 40 da LEF.
A hipótese não diz respeito ao tema em análise.
No tema em questão, restou firmada a tese da constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e a natureza processual do dispositivo.
Em momento algum houve questionamento envolvendo tais temáticas, portanto não se aplica à hipótese.
Vejamos o entendimento do c.
STF: ............
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
A aferição da prescrição intercorrente na execução cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2.
A controvérsia veiculada no presente feito não guarda similitude com o Tema 390 da sistemática da repercussão geral, porquanto no RE-RG 636.562 discute-se a reserva de lei complementar para dispor sobre marco inicial da prescrição de crédito tributário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1010305 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017). (...) (original com destaques) Como se vê, restou esclarecido na decisão agravada que a questão versada no acórdão recorrido não diz respeito ao referido Tema 390/STF, pois este está relacionado tão somente à constitucionalidade e à natureza processual do art. 40, caput e §4º, da Lei nº 6.830/80, de modo que o acórdão segue fundamentado e em conformidade com o Tema 339 do STF, o qual dispõe: “Tema 339.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” No mais, verifico não ter a parte insurgente apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do precedente vinculante do Tema 339/STF ao presente caso, limitando-se a reacender a tese recursal de outrora.
Assim, não havendo a parte agravante impugnado de forma específica a decisão hostilizada e não tendo demonstrado, nos termos da lei processual civil em vigor, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou superação do precedente obrigatório, a ponto de afastar a sua aplicação, entendo correta a decisão emitida com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, diante da improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno.
Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa no valor correspondente a ½ salário mínimo. É como voto.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (64) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0010272-05.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: LOJAS PARAÍSO LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CONFORMIDADE AO TEMA 339 DO STF.
DE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RETENÇÃO POR EFEITO DO MECANISMO DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
MULTA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. 2.
A hipótese versada nos autos se amolda à orientação da Suprema Corte definida para o Tema 339/STF, pois o acórdão recorrido encontra-se fundamentado quando fez referência a não incidência da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 570 e 571 dos recursos repetitivos). 3.
A questão jurídica controversa não diz respeito ao Tema 390/STJ, pois o precedente respectivo está relacionado tão somente à constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80 e a natureza processual do prazo previsto, matérias não tratadas nos autos. 4.
Acertada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 5.
Aplicação de multa no valor correspondente a ½ salário mínimo, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto nos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. 6.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (64) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE).
Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, MAURO ALENCAR DE BARROS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO] , 18 de dezembro de 2024 Magistrado -
03/02/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 12:07
Expedição de intimação (outros).
-
29/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (devolução para 2ª vice-presidência no CARTRIS) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial)
-
19/12/2024 09:38
Conhecido o recurso de LOJAS PARAISO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 08:35
Conclusos para o Gabinete
-
16/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (para análise pela 2ª vice-presidência no órgão especial) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial (Órgão Especial). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau)
-
15/04/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
-
02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
01/03/2024 00:54
Decorrido prazo de JURACI MOURAO LOPES FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:11
Expedição de intimação (outros).
-
10/02/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
10/02/2024 11:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:47
Expedição de intimação (outros).
-
22/01/2024 13:47
Expedição de intimação (outros).
-
22/01/2024 11:33
Negado seguimento ao recurso
-
18/01/2024 10:12
Conclusos para o Gabinete
-
13/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JURACI MOURAO LOPES FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 20:11
Expedição de intimação (outros).
-
07/11/2023 20:11
Expedição de intimação (outros).
-
07/11/2023 16:08
Negado seguimento a Recurso
-
07/11/2023 16:08
Negado seguimento ao recurso
-
03/10/2023 01:41
Decorrido prazo de JURACI MOURAO LOPES FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:17
Conclusos para o Gabinete
-
23/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:41
Expedição de intimação (outros).
-
14/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:57
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
17/08/2023 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
17/08/2023 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
18/07/2023 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
-
14/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JURACI MOURAO LOPES FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2023 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2023 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
11/05/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 08/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:17
Decorrido prazo de ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JURACI MOURAO LOPES FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:50
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2023 20:28
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
02/12/2022 11:31
Expedição de intimação.
-
02/12/2022 11:27
Dados do processo retificados
-
02/12/2022 11:27
Processo enviado para retificação de dados
-
02/12/2022 11:27
Dados do processo retificados
-
02/12/2022 11:26
Processo enviado para retificação de dados
-
02/12/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 22:34
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 17:57
Conhecido o recurso de LOJAS PARAISO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
08/11/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 19/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 20:21
Conclusos para o Gabinete
-
19/08/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
15/08/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 11:50
Dados do processo retificados
-
15/08/2022 11:47
Processo enviado para retificação de dados
-
15/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 18:29
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:16
Conclusos para o Gabinete
-
31/07/2022 08:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/07/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:58
Dados do processo retificados
-
13/07/2022 15:58
Processo enviado para retificação de dados
-
13/07/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:06
Conclusos para o Gabinete
-
25/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:02
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:56
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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