TJPE - 0001060-97.2024.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:43
Decorrido prazo de IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
-
31/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
29/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0001060-97.2024.8.17.2950 EXEQUENTE: IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO EXECUTADO(A): ODONTOPREV S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica o patrono da parte autora intimado do teor do Ato Judicial de ID 210514271, conforme trecho que segue transcrito abaixo: "[...] INTIME-SE o causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários da parte autora para expedição do respectivo alvará.[...]".
MIRANDIBA, 25 de julho de 2025.
HIGOR CORDEIRO DE REZENDE Diretoria Regional do Sertão -
25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 09:31
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 17:50
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/07/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001060-97.2024.8.17.2950 EXEQUENTE: IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO EXECUTADO(A): ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO em face de ODONTOPREV S.A.
A parte executada comprovou a realização do pagamento no id. 205477838.
O exequente informa os dados para transferência no id. 208034444.
Relatado, decido: Como sabido, o cumprimento de sentença não possui índole contraditória.
Alcançado o pagamento por quaisquer dos meios legais postos à disposição do credor a extinção é medida de urgência.
Desse modo, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No que tange a expedição de alvará, necessário observar as diretrizes referentes a nota técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) nº 02/2021, que estabelece diretrizes acerca da liberação de valores nos itens 15 e 16.
Não há nos autos qualquer fundamento que justifique a impossibilidade de recebimento dos valores diretamente pela parte exequente em sua conta bancária, razão pela qual deixo de acolher o pedido de transferência ID 208034444.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, viabilizando o levantamento de valores por transferência bancária.
Com a juntada dos dados bancários, autorizo a transferência de valores, destacando-se os honorários sucumbenciais, que deverão ser transferidos diretamente para a conta do causídico.
Por oportuno, havendo juntada do contrato de honorários advocatícios, autorizo, também, o destaque de honorários contratuais.
Tudo feito, arquivem-se.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
07/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
20/04/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2025 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
14/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
14/04/2025 11:58
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
07/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001060-97.2024.8.17.2950 AUTOR(A): IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO RÉU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de indenização por dano proposta IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO em desfavor de ODONTOPREV S/A.
A parte autora alega, em síntese, a) deparou-se com descontos em seus vencimentos, que não reconhece; b) nunca realizou transação que importasse em descontos, não contratou serviços com a requerida.
Juntou aos autos comprovação do desconto por meio dos extratos bancários.
Citada, a requerida nada juntou ou contestou no Id. 179946564, sustentando, no mérito, a improcedência do feito, alegando a legítima contratação, bem como a improcedência do feito.
Não juntou contrato.
Faço destaque para o documento Id. 179946566 em que há a comprovação de cancelamento da avença.
A parte autora juntou sua réplica no Id. 182571841.
As partes informaram ausência de interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Alega a parte autora a inexistência de relação jurídica.
Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de uma relação contratual, cabe à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, demais disso, foi determinada a inversão do ônus da prova no despacho inaugural.
Na espécie, a parte requerida nenhum documento que comprovasse a contratação de qualquer serviço acostou aos autos.
Convém lembrar, pela escada ponteana sobre negócio jurídico, que a ausência de manifestação da vontade induz ao reconhecimento da inexistência da relação discutida, situação que ocorre nestes autos.
Sobre o tema, veja-se Súmula 132 deste Tribunal de Justiça Pernambucano: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
Assim, analisando a ausência de documentos da parte requerida, percebe-se, pela regra aplicável à espécie em matéria de ônus da prova, que não logrou êxito na comprovação de fato impeditivo/extintivo ou resolutivo ao direito vindicado pela parte autora, razão pela qual a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial é o caminho processualmente indicado ao caso em análise.
Passo a anotar a extensão desta compreensão.
Como se percebe dos autos, trata-se de uma contratação em que se requer o reconhecimento de inexistência da relação jurídica discutida e, ausente qualquer documentação que comprove a contratação do serviço, entendo pela inexistência da relação jurídica com a consequente necessidade de recomposição do patrimônio da parte autora lesada.
Com relação ao valor do dano moral, não há necessidade de sua comprovação efetiva, pois existe in re ipsa, ou seja, inexigível a demonstração do sofrimento para que reste configurado, desde que comprovado o fato e o nexo causal.
No caso dos autos, está comprovado o desconto do valor indicado na inicial e, reconhecida a inexistência da relação jurídica, tal desconto avulta-se como ilícito.
Entendo que, no caso em espécie, considerando o fato de o requerente possuir 03 ações contra instituições financeiras, entendo que a situação deve ser levada em consideração para quantificação do valor devido a título de recomposição do patrimônio imaterial.
Calha rememorar, neste ponto, os deveres anexos ao princípio da boa-fé, dentre os quais o dever de cada pessoa de reduzir os próprios danos sofridos (duty to mitigate the loss), postura que o senhor autor não tomou em nenhum momento na situação narrada nestes fólios.
Sobre o tema, veja-se enunciado da III Jornada de Direito Civil: Enunciado nº 169 III Jornada de Direito Civil: “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Demais disso, tem-se apoio em decisões judiciais sobre a interferência da postura da parte que alega ter sofrido o dano na relação contratual e o resultado de sua ação no contexto da judicialização da demanda: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES.
DEVERES ANEXOS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AGRAVAMENTO DO DANO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Boa-fé objetiva.
Standard ético-jurídico.
Observância pelos contratantes em todas as fases.
Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2.
Relações obrigacionais.
Atuação das partes.
Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins.
Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4.
Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera.
Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido.
O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6.
Recurso improvido.” (REsp 758.518/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010) [Grifei] Faz-se razoável uma indenização pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 2000,00 (dois mil reais), especialmente, a existência de 03 ações em face de instituições financeiras, bem como o pronto cancelamento da avença pela requerida, realizado antes mesmo do ajuizamento da ação, em maio de 2024 (id. 179946566)..
Quanto ao dano material, a devolução dos valores descontados, na forma prevista no art. 42 do CDC.
Anoto que entendo comprovados os descontos, extratos acostados, de modo que acolho apresentada na inicial no importe de R$ 386,29, valores que deverão ser devolvidos em dobro.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o requerido : a) O reconhecimento da inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos em folha; b) Ao pagamento de valor indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 2000,00 (dois mil reais), sobre esse valor, incidirá juros de mora, desde a data do evento danoso (dezembro de 2023) até a data desta sentença, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
A partir da data desta sentença, incidirá somente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Tudo isso na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024., valor que considera o dever da parte em reduzir o próprio dano, a existência de três ações judicias e o cancelamento da avença pela requerida antes mesmo de qualquer ajuizamento de ação; c) À devolução do valor descontado, de forma duplicada, na forma do art. 42 do CDC, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data do evento danoso (dezembro de 2023), na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/202, acolhida a planilha constante da inicial no importe de R$ 386,29; d) ao pagamento de R$ 10% sobre o valor da condenação a título de honorários pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, e ao pagamento das custas de judiciais e taxa judiciária, no caso de os cálculos executivos não alcançarem o patamar de R$ 15000,00, ficam arbitrados honorários pela sucumbência no importe de R$ 1500,00, na forma prevista no art. 85, § 8° do CPC; No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada a, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirandiba, data constante no sistema.
LETÍCIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE Juíza Substituta -
12/03/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0001060-97.2024.8.17.2950 AUTOR(A): IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO RÉU: ODONTOPREV S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190755836 , conforme segue transcrito abaixo: " INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a produção de outras provas, de forma especificada (quanto ao meio) e justificada (quanto à necessidade).
Advirta-se que o requerimento pela produção de novas provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando-se a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, tendo em vista que, aparentemente, a análise da prova documental mostra-se suficiente para a resolução da lide.
Ficam cientes as partes de que será indeferido de plano o requerimento, caso não seja demonstrada a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento de instrução probatória, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica" MIRANDIBA, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:22
Conclusos 5
-
24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
-
23/09/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/09/2024 17:58
Conclusos para o Gabinete
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 18:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
-
12/09/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENI OLINDINA DE JESUS PIRES DE CARVALHO - CPF: *17.***.*88-36 (AUTOR(A)).
-
04/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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