TJPE - 0000735-68.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 20:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 20:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000735-68.2025.8.17.8227 AUTOR(A): VALDEMAR JOSE BEZERRA DOS SANTOS RÉU: NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença, Id 214357242, prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO.
A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo.
Contudo, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, não isenta a parte autora de seu dever processual de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside em aferir se o autor, de fato, realizou o pagamento da fatura com vencimento em 11/04/2024, que deu origem à cobrança e à subsequente negativação de seu nome.
A prova do pagamento é o pilar que sustenta toda a pretensão autoral.
Para tanto, o demandante acostou aos autos o documento de Id. 193816971.
Trata-se de um comprovante emitido em papel térmico, o qual, como é notório, sofre com o desgaste natural do tempo, tornando-se progressivamente ilegível.
O documento em questão encontra-se em avançado estado de deterioração, com suas informações cruciais – como data, código de barras, autenticação e, de forma nítida, o nome do beneficiário – completamente apagadas ou ilegíveis.
Embora se possa vislumbrar um valor compatível com o débito, a ausência de outros dados essenciais que permitam vincular, de forma inequívoca e segura, aquele recibo à fatura específica ora discutida, torna-o imprestável como meio de prova.
A prova documental deve ser clara, precisa e gerar a certeza necessária para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorre no presente caso.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é um salvo-conduto para que o consumidor se desonere de qualquer encargo probatório.
Ela se justifica quando a alegação é verossímil e o consumidor é hipossuficiente.
No caso em tela, a verossimilhança da alegação de pagamento resta abalada justamente pela fragilidade extrema da prova que a acompanha.
Ademais, a guarda de um comprovante de pagamento legível é um ônus que incumbe a quem paga, não se tratando de prova de produção complexa ou impossível que justifique a total transferência do encargo à parte contrária.
A ré, por sua vez, apresentou telas de seu sistema que indicam a pendência do débito.
Embora se trate de prova unilateral, na ausência de qualquer elemento probatório robusto em sentido contrário, ela prevalece.
Não se pode exigir que a concessionária produza prova negativa, ou seja, que prove que não recebeu o pagamento, especialmente quando o autor não consegue demonstrar minimamente que pagou.
Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (o pagamento), a cobrança e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes configuram um exercício regular de direito por parte da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em repetição de indébito, uma vez que a dívida é tida por legítima.
A mesma ausência de probabilidade do direito já havia sido identificada por este juízo quando da análise do pedido de tutela de urgência, cujos fundamentos ora se confirmam em cognição exauriente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. c) Em caso de embargos de declaração: intime-se para contrarrazões.
Havendo requerimento de execução: a) Proceda-se à evolução de classe processual. b) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de setembro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VALDEMAR JOSE BEZERRA DOS SANTOS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/09/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 11/06/2025 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/06/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:08
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000735-68.2025.8.17.8227 AUTOR(A): VALDEMAR JOSE BEZERRA DOS SANTOS RÉU: NEOENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
No que se refere à possibilidade de Concessão de Medidas Cautelares e Antecipatórias de Tutela no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, emitiu o seguinte Enunciado: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliados à verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art.300 do CPC.
No caso dos autos a parte possui débitos vencidos e questiona a legalidade do que está sendo cobrado.O comprovante de pagamento apresentado está ilegível e envio de segunda fatura não representa cobrança indevida.
Diante da ausência de comprovação ou outros documentos que corroborem com a tese autoral, não há como se afirmar, nessa fase processual, que a cobrança impugnada nos presentes autos é ou não indevida em sua totalidade, não restando configurada a probabilidade do direito invocado.
Assim, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, mui especialmente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora Cite-se.
Aguarde-se a realização de audiência.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente rmbmarq -
07/02/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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