TJPE - 0019906-54.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA MANGUEIRA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA VIEIRA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO HABEAS DATA Nº 0019906-54.2024.8.17.9000 REQUERENTE: VANESSA DE FÁTIMA VIEIRA SANTOS E OUTROS REQUERIDO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Estado de Pernambuco juntou a petição de id. 43894737 e os documentos de id. 44417461, 44417462, 44417463, 44417464, 44417465, 44417466.
Aduz o Estado de Pernambuco, em síntese, que: a) não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa conforme Súmula nº 02 do STJ; b) não cabimento de habeas data para obtenção de documentos que não dizem respeito à pessoa da impetrante; c) a impossibilidade de manejo de habeas data objetivando o fornecimento de certidão; d) ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora.
Diante do exposto, intime-se a requerente para falar sobre petição de id. 43894737 e os documentos de id. 44417461, 44417462, 44417463, 44417464, 44417465, 44417466.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31) -
05/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Secretaria de Educação de Pernambuco - Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/11/2024 17:01
Expedição de intimação (outros).
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26/11/2024 16:59
Alterada a parte
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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14/11/2024 16:38
Expedição de elementos de prova/ofício (outros).
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11/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
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05/11/2024 10:20
Declarada incompetência
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05/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:28
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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