TJPE - 0144251-40.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:12
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144251-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNIHEMO - UNIDADE DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DE PERNAMBUCO LTDA - EPP RÉU: JILSON CARLOS TEOFILO DE LIMA, CLAUDIA BRANDAO VAZ DE ALMEIDA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas.
Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos.
Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
11/08/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 14:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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28/03/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 11:08
Decorrido prazo de CLAUDIA BRANDAO VAZ DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:07
Decorrido prazo de JILSON CARLOS TEOFILO DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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13/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 06:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/02/2025 06:49
Expedição de citação (outros).
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144251-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNIHEMO - UNIDADE DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DE PERNAMBUCO LTDA - EPP RÉU: JILSON CARLOS TEOFILO DE LIMA, CLAUDIA BRANDAO VAZ DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Desta feita, determino a intimação da parte Requerente, na pessoa de seus advogados para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial (art. 321 CPC) a fim de promover o recolhimento das custas processuais (comprovando nos autos), sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do dispositivo legal supra).
Decorrido o prazo supra sem atendimento ao comando acima, voltem-me conclusos.
Cumprido o comando acima, cite-se a parte Requerida, através de Mandado ou qualquer meio eletrônico, para contestar no prazo que a lei lhe confere, fazendo-se as advertências legais.
Caso seja apresentada defesa com preliminares ou documentos de mérito, a parte autora deverá ser intimada, através de seus advogados, para se manifestar.
QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato.
Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto.
Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
03/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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