TJPE - 0002428-45.2014.8.17.1220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:33
Baixa Definitiva
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13/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002428-45.2014.8.17.1220 APELANTES: RIO TABAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO: LEANDRO SILVA MOTA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO/PE JUÍZA: DRA.
TICIANA RAFAEL XENOFONTE PEIXOTO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de busca e apreensão, decretou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo haver abandono da causa, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 43336924): “O art. 485, III, do CPC/2015, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A doutrina nomeia esta hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito como “abandono da causa”, uma vez que a parte autora demonstra, de modo inequívoco, a sua desídia no que toca ao seu dever de dar prosseguimento ao feito, dever jurídico este extraído do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Não é possível que o autor mantenha uma ação judicial por tempo indeterminado quando, cumulativamente, demonstra desleixo nos atos essenciais para o regular andamento do feito.
Cumpre esclarecer, ainda, que a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito em alusão não é de aferição objetiva, ou seja, o juiz deve considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo.
Neste ponto, difere-se da hipótese prevista no art. 485, II, do CPC/2015 (“o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”), que, cumpridos os requisitos objetivos, deve juiz extinguir o processo por sentença terminativa.
Para tanto, é imprescindível observar o art. 485, §1º, do CPC/2015 que determina que o autor deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
A referida intimação já foi realizada nos presentes autos, havendo o decurso do prazo sem nenhuma movimentação.
Aponte-se que, mesmo quando a parte advoga em causa própria, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial.
III – DISPOSITIVO Com tais expendimentos, com fundamento no art. 200 do NCPC c/c art. 485, III, do NCPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fulcro no abandono da causa pela parte autora.
REVOGO a liminar (ID nº 66232428, Págs. 10), devendo a Secretaria adotar todas as providências necessárias para elidir os efeitos práticos da referida decisão judicial.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais por inteiro, à luz do art. 485, §2º, do CPO juiz excedeu sua competência ao extinguir o processo sem a devida intimação pessoalC/2015.
Deixo de condenar em honorários, em face da ausência da formação da relação processual triangular.” O inconformismo da parte apelante RIO TABAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 43336926): 1) sentença baseou-se no artigo 485, III, do CPC, por suposta inércia da parte exequente.; 2) de acordo com o art. 485, §1º, do CPC, a parte autora deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, o que não ocorreu; 3) pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, haja a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 43336930. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III.1 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de recurso de apelação contra sentença, pela qual foi extinto o feito, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como único argumento recursal, a parte apelante alegou a ausência de intimação pessoal, impossibilitando-a de se manifestar no feito, o que atrai a nulidade sobre o ato sentencial.
Razão assiste à parte recorrente.
Para o deslinde da presente demanda, diante dos fatos narrados, faz-se necessário analisar a aplicação do regramento insculpido no art. 485, incisos II e III, e seu §1°, do Código de Ritos em vigor.
De acordo com a regra processual mencionada, exige-se a intimação pessoal do autor antes da decretação do abandono da causa, por sentença.
No cotejo dos autos, verifica-se, tão somente, a existência de ato ordinatório (ID nº 43336921), com vistas a que a parte demandante diligencie a respeito do prosseguimento do feito, sob advertência de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485 do Código de Processo Civil.
Ato seguinte, foi lançado despacho no sentido de aguardar o transcurso do prazo de intimação (ID nº 43336922), deixando a parte de se manifestar a respeito, conforme certidão de ID nº 43336923).
Após, foi prolatada sentença constante no ID nº 43336924.
Assim, inexistindo no presente feito comando expresso para a intimação pessoal, e a respectiva concretude da ordem judicial pelo cartório da vara, forçoso reconhecer a ausência da aplicabilidade do comando legal (art. 485, § 1º, CPC).
Nesse sentido, eis o entendimento remansoso deste E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. (CPC/73, 267, III).
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES REALIZADA.
REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
SÚMULA 240/STJ.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Para a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado" (STJ-3a T, EDcl no AgRg no AREsp 205965/MA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 19.02.2016). 2. "Não há falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC.
Isso porque, na hipótese, se afasta a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual" (STJ-3a T, AgRg no AREsp 633833/GO, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dje 11.03.2015). 3.
Recurso desprovido por decisão unânime. (-OPE - Apelação 323241- 50012158-32.2006.8.17.0001, Rel.
Fernando Ferreira, 1 Câmara Cível, julgado em 21/08/2018, Dje 10/09/2018) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA (§ 1°, DO ART. 485, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, para que seja declarada a extinção do feito por abandono de causa ou pela parte Autora deixar de promover atos e diligências que lhe competia, é indispensável a sua prévià intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade. (Apelação 478604-90003700- 42.2015.8.17.1090, Rel.
Agenor Ferreira de Lima Filho, 5' Câmara Cível, julgado em 26/09/2018, Dje 08 / 10/2018) (destaquei) De mais a mais, imperioso destacar que a ausência de intimação pessoal, com expressa referência à extinção do feito, redunda em decisão surpresa ou sentença que não observa a correta inteligência do atual art. 10 do CPC, regra de raiz principiológica, a confirmar toda a aplicação do direito processual pátrio.
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo a sentença para anular a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, possibilitando a adoção das providências necessárias.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
06/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:02
Provimento por decisão monocrática
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05/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 06:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 06:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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