TJPE - 0021625-71.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBALAB COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21625-71.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO AGRAVADOS: ALBALAB COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA e BIOSYSTEMS NE COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença, e dirigido contra a decisão interlocutória que deferiu pedido de penhora de 30% dos proventos da parte executada, assim sumariada (ID nº 36324171): “(...) defiro o pedido dos Exequente de retenção mensal de 30% (trinta por cento) de tais rendimentos líquidos da Executada Maria Marluce de Melo Vasconcelos Castro - em valores de Agosto/2021 os rendimentos líquidos importavam em R$ 8.083,26 (ID88588542) até o limite do crédito exequendo que em Fevereiro/2023 correspondia ao montante de R$ 312.678,05.
Nesse sentido, expeça-se ofício à Universidade Federal da Paraíba UFPB – DCPS-PB, órgão pagador da executada, para que este proceda aos descontos de 30% em folha de pagamento mensal sobre a remuneração líquida da executada Maria Marluce de Melo Vasconcelos Castro (CPF/MF nº *86.***.*04-20), conforme indicado anteriormente.
Os valores hão de ser mensalmente transferidos pela Universidade Federal da Paraíba para conta judicial, ficando à disposição deste Juízo até ulterior deliberação (guia de depósito judicial vinculado ao presente feito).
Restará a cargo dos Exequentes o custo com a transferência referida, se existente.
Disponibilizados os valores na conta judicial, desde logo autorizo a expedição de alvará de transferência para conta bancária de titularidade dos Exequentes, a ser informada nos autos.
Deverá o Exequente apresentar nova planilha de cálculos, abatendo-se os valores recebidos”.
O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) conta com 90 (noventa) anos de idade, seu sustento e de sua família são garantidos por sua aposentadoria/salário.
E que a retenção de 30% de seus vencimentos trará graves prejuízos a sua subsistência; 2) pugna pela reforma da decisão, e pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadora.
No ID. 37484370 foi concedido efeito suspensivo à decisão sustando-se os efeitos da decisão agravada, e determinou-se a suspensão da penhora determinada nos vencimentos da agravante/executada, até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Contra a referida decisão foi proposto agravo interno (ID. 38767458), pendente de julgamento.
Houve contrarrazões (ID nº 38766522), com as quais a parte agravada sustenta: 1) impugna o pedido de gratuidade de justiça; 2) a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de flexibilização quanto a impossibilidade de restrição face a valores de proventos de aposentadoria e outras verbas, antes eventualmente compreendidos como absolutamente impenhoráveis, quando em percentual que não comprometa a subsistência do titular da constrição, apurando-se a situação caso a caso, privilegiando-se, igualmente, o credor; 3) sustenta que os indicativos de gastos não se resumem a despesas com alimentação, e que há indicação em duplicidade, e com valores diferentes. 4) pugna pela manutenção da penhora dos valores. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a demonstração financeira da parte recorrente, acostada aos autos.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade ou não de penhora de parte do salário, vencimentos ou remuneração da devedora, para o pagamento de débito não alimentar.
Dispõe o art. 833 incisos IV, § 2 º do CPC: “Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” (Original sem destaques).
Vê-se, portanto, que o legislador elencou no § 2º do art. 833 do CPC as hipóteses de exceção à regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria.
Nenhuma dessas exceções previstas no mencionado § 2º do art. 833 do CPC aplica-se ao caso vertente, tendo em vista que a dívida discutida nos autos não é alimentar (título executivo judicial – ação monitória) e o valor total das remunerações percebidas pela agravante não ultrapassa o limite de 50 salários-mínimos mensais.
No caso sob análise, o compulsar dos autos mostra que a interessada, pessoa idosa com 90 anos de idade, é servidora pública aposentada e aufere mensalmente a importância líquida de R$ 8.083,26 (ID nº 36324169) e benefício do INSS no valor de R$ 1.552,10, totalizando R$ 9.635,36 Pelo que se observa da Ordem de Bloqueio, fora determinado descontos de 30% em folha de pagamento mensal sobre a remuneração líquida da executada perante o seu órgão pagador (Universidade Federal da Paraíba UFPB – DCPS-PB).
Cumpre esclarecer que estes valores possuem caráter impenhoráveis, posto que são proventos de aposentadoria da Srª Maria Marluce de Melo Vasconcelos Castro com o fim específico de serem utilizados para gastos essenciais para a sobrevivência da sua família.
De fato, não desconheço existir recente precedente do STJ no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”(STJ; Corte Especial; EREsp 1582475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018).
Portanto, a execução versa sobre dívida de natureza não alimentar e não restou demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados por parte agravante a fim de incidir a exceção art. 833, § 2 º do CPC.
Essa convicção está em sintonia com a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento -dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. ” (STJ; Quarta Turma, AgInt no REsp 1790619/SP, rel.Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/08/2019).
Na hipótese sob apreciação, a agravante logrou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, adveniente da produção imediata dos efeitos da decisão.
Constam dos autos diversos documentos que atestam os gastos da parte agravante, como por exemplo recibo no valor de R$3.000,00 por atendimento de fisioterapia domiciliar, R$2.000,00, com empregada doméstica, R$400,00, tratamento psicoterápico, e diversos outros gastos pertinentes a uma senhora de 90 anos de idade, que possui insuficiência cardíaca (IDs. 37488440/37487704).
Ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, deixo de conhecer do agravo interno de ID. 38767458.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea a, do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo o julgado de primeiro grau para o fim de impedir a realização de penhora dos proventos de aposentadoria da agravante.
Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO -
06/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:00
Provimento por decisão monocrática
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23/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:37
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2024 18:19
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:57
Dados do processo retificados
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20/06/2024 14:54
Processo enviado para retificação de dados
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20/06/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 23:57
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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