TJPE - 0109273-37.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109273-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
G.
L.
F.
REPRESENTANTE: ANA PATRICIA DE BARROS LUCENA FALCAO RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213998785 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
A parte autora, A.
G.
L.
F., opôs Embargos de Declaração (ID 212302536) em face da sentença de mérito de ID 208656333, alegando a existência de erro material e omissão.
Sustenta, em síntese: a) Erro material na fundamentação da sentença, que teria qualificado o Acompanhamento Terapêutico (AT) em ambiente escolar como de natureza preponderantemente educacional e social, o que, no seu entender, contraria a prova técnica dos autos; b) Omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que foram fixados apenas sobre o valor da condenação financeira, deixando de aplicar a Súmula 199 do TJPE para incluir o valor da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No que tange ao alegado erro material, é manifesto que a insurgência da parte embargante não se volta contra um erro de cálculo ou uma falha de digitação, mas sim contra o próprio fundamento de mérito que levou este Juízo a excluir a cobertura da terapia em ambiente escolar.
A conclusão de que o AT, no contexto escolar, possui natureza "preponderantemente educacional e social" é o resultado da livre apreciação da prova e da interpretação do direito aplicável.
A discordância com essa conclusão de mérito deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, via adequada para buscar a reforma da decisão, e não por meio de embargos, que não possuem efeito infringente como regra.
Quanto à suposta omissão na fixação dos honorários advocatícios, também não assiste razão à parte embargante.
A sentença foi clara e expressa ao fixar a base de cálculo da verba sucumbencial, elegendo como parâmetro "10% do valor total da condenação financeira".
Ao fazê-lo, este Juízo estabeleceu, de forma inequívoca, o critério que entendeu justo e legal para o caso, não havendo ponto omisso a ser sanado, vez que se subentende que o valor “total” da condenação abrange também a quantificação da obrigação de fazer.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo a sentença de ID 208656333 tal como lançada.
Devolvo o prazo para apelação.
Interposto apelo, intime-se para contrarrazões, em 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPE, com nossos cumprimentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta tcbs" RECIFE, 5 de setembro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
05/09/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 22:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109273-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
G.
L.
F.
REPRESENTANTE: ANA PATRICIA DE BARROS LUCENA FALCAO RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da parte final do Ato Judicial de ID 193980953, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Após cumpridas as determinações anteriores, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar ou se ainda desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, nesse caso, motivada e fundamentadamente.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 15:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/01/2025 15:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 13:41
Publicado Citação (Outros) em 23/10/2024.
-
25/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 19:48
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 19:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/10/2024 15:33
Expedição de citação (outros).
-
21/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/10/2024 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/10/2024 15:18
Expedição de citação (outros).
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21/10/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:34
Determinada a citação de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-00 (RÉU)
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16/10/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. L. F. - CPF: *29.***.*01-97 (AUTOR(A)) e ANA PATRICIA DE BARROS LUCENA FALCAO - CPF: *34.***.*76-02 (REPRESENTANTE).
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11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 18:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/09/2024 18:52
Expedição de Mandado (outros).
-
23/09/2024 18:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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