TJPE - 0017354-96.2023.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017354-96.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: PEDRO PAULO DE CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para o recolhimento das despesas de expedição de mandado.
Considerando tratar-se de instituição financeira, presume-se a plena capacidade econômica para o adimplemento imediato da obrigação.
Assim, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mdcrs. -
31/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:23
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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20/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017354-96.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: PEDRO PAULO DE CARVALHO SOARES Vistos, etc.
O autor forneceu endereço para citação e busca e apreensão do veículo; todavia, não recolheu as despesas do mandado.
Assim, pela derradeira vez, intime-se para recolher as despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prolação de sentença processual.
Recolhidas as despesas, cumpra-se conforme determinado.
Do contrário, conclusos para sentença.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de agosto de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
14/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 23:23
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017354-96.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: PEDRO PAULO DE CARVALHO SOARES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para ciência e acompanhamento do Mandado retro, a fim de evitar cumprimento negativo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
KARINA MACIEL CAVALCANTI HENRIQUES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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01/04/2025 11:45
Expedição de Mandado (outros).
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017354-96.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: PEDRO PAULO DE CARVALHO SOARES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” em face de PEDRO PAULO DE CARVALHO SOARES, também já qualificado, conforme os fundamentos de fato e de direito identificados na inicial.
Alegou, em síntese, que sacou cédula de crédito bancário, sob o nº 235034154/30410, em favor do requerido, a ser cumprida em 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o automóvel descrito na inicial (VOLKSWAGE/ VOYAGE 1.08V(G5/NF, placas PFZ2G67).
Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se a ré em mora desde a parcela com vencimento em 10/09/2022, o que deu ensejo à notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia.
Deu à causa o valor de R$ 37.285.61.
Anexou documentos.
Custas iniciais recolhidas, segundo SICAJUD.
Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial para que fosse comprovada a regular notificação extrajudicial recebida pela parte ré, apta a constituí-la em mora.
Contudo, a determinação não foi cumprida, motivo pelo qual o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Interposta apelação, o Eg.
TJPE cassou a sentença e reputou válida a notificação extrajudicial acostada aos autos e a planilha de débitos, determinando seguimento do feito.
Retornando os autos a este Juízo, determinei a apresentação de planilha atualizada da dívida para regular purga da mora e complementação das custas.
Apresentou a autora nova planilha inicial, buscando conferir celeridade ao feito, retifiquei de ofício o valor da causa para R$ 63.891,41 e recolhidas as custas.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Preenchidos, em princípio, os requisitos do art. 319 do CPC/15, com correspondente recolhimento das custas iniciais, recebo a petição inicial, atenta, inclusive, à decisão da Instância Superior.
Dito isso, cumpre consignar que, nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta que a notificação extrajudicial do devedor se dê por carta com aviso de recebimento, conforme se extrai da nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Nessa senda, a notificação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo suficiente a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 473118 RS 2014/0026750-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014).
ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MORA EX RE.
INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
DEMONSTRAÇÃO DA MORA.
PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR. 1.
A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados.
Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. 2.
Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse). 3.
Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4.
Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5.
Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
No caso concreto, há prova do pacto firmado (ID nº 129461937), bem assim da notificação referida (ID nº 129461938), sendo, portanto, imperativa a concessão da liminar pretendida.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do VOLKSWAGE/ VOYAGE 1.08V(G5/NF, placas PFZ2G67, alienado fiduciariamente e descrito na inicial.
Cite-se para purgar a mora, conforme inicial, no prazo de 05 (cinco) dias; ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar do Decreto-Lei 911/69.
Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o uso de força e ordem de arrombamento, se necessário.
Inseri no Sistema RENAJUD a restrição do veículo para fins de circulação, tendo em vista o pagamento das despesas correspondentes.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016 –CM.
Por fim, informo que, desde 30/11/2020, esta Unidade Judiciária foi inserida no Projeto Piloto de Implementação do “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato e, possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
ALERTO, AINDA, QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO ANUÊNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ.
Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; ausente manifestação expressa, após as duas intimações, voltem-me conclusos para tal fim.
Intime-se.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Mdcrs.
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Inclusão FABIANA MORAES SILVA Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES N° do Processo 00173549620238172810 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição PFZ2G67 PFZ2667 PE VW/VOYAGE 1.0 PEDRO PAULO DE CARVALHO SOARES Circulação -
25/02/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 19:20
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017354-96.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: PEDRO PAULO DE CARVALHO SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Sem delongas, INTIME-SE o banco demandante, pela derradeira vez, para apresentar planilha atualizada da dívida para purga da mora e complementar as custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Paralelamente, deverá comprovar o pagamento das custas de um mandado.
Recolhidas as despesas, expeça-se mandado no endereço fornecido.
Ausente pagamento, o feito será extinto sem resolução de mérito, por restar inviabilizada a citação, com aplicação do verbete de súmula nº 170 do TJPE.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Mdcrs. -
06/02/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:11
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/11/2024 10:00
Conclusos 5
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28/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de decisão
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16/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 14:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE CARVALHO SOARES em 31/07/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 31/07/2024 23:59.
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08/08/2024 08:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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08/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:26
Expedição de citação (outros).
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de guia
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 12:32
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 09:38
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/08/2023 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/07/2023 16:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/06/2023 10:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/06/2023 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2023 07:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 10:12
Alterada a parte
-
30/03/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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