TJPE - 0048581-27.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:13
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 09/07/2025 23:59.
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03/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (01) Nº 0048581-27.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO(A): M.
S.
D.
S.
G.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 29ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0065041-37.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
30/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:00
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2025 22:44
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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28/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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31/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 12:05
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 12:04
Dados do processo retificados
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11/03/2025 12:04
Alterada a parte
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11/03/2025 12:03
Processo enviado para retificação de dados
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0048581-27.2024.8.17.9000 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça em matéria cível para análise e emissão de parecer, consoante estabelecido no art. 178, II do Código de Ritos.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
05/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:01
Dados do processo retificados
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05/02/2025 21:00
Alterada a parte
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05/02/2025 21:00
Processo enviado para retificação de dados
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05/02/2025 20:58
Dados do processo retificados
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05/02/2025 20:57
Processo enviado para retificação de dados
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05/02/2025 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:50
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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