TJPE - 0001110-68.2024.8.17.2160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 04:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:21
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 10:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0001110-68.2024.8.17.2160 AUTOR(A): ILSA SILVESTRE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Ilsa Silvestre da Silva em face de Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é cliente do banco Demandado.
Relata que constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, da qual vem sendo deduzido mensalmente o valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), sob a denominação “Débito de Seguro”.
Sustenta que não solicitou/contratou o aludido serviço.
Juntou documentos.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora, o que faço com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a comprovada insuficiência de recursos da Requerente.
Verifica-se do caso em análise que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o Demandado como autêntico prestador de serviço.
Em havendo aplicabilidade do CDC e preenchidos os requisitos insertos no art. 6º, VIII, do diploma legal referido, como ocorre na hipótese vertente, é de rigor a concessão da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se, ainda, que, ante a inversão do ônus da prova, caberá ao Requerido apresentar o contrato em que se fundam os descontos descritos na exordial.
Passo, nesse momento, a analisar o pleito de tutela de urgência que, na espécie, trata-se de pedido para fins de suspensão de descontos indevidos realizados na conta bancária da Demandante, sob alegação de fraude.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, constituindo-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, trata-se de fato negativo, cuja prova da contratação caberá ao Requerido, que em contestação deverá apresentar os documentos comprobatórios do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes, uma vez que não cabe à Demandante fazer prova de que não o fez.
A probabilidade do direito encontra-se justamente na alegação de fato negativo, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor, que deverá fazer prova da existência, da validade e da eficácia do suposto contrato, razão pela qual, até que sobrevenha prova idônea da contratação, revelam-se injustificados os descontos realizados (v.g., TJPE, Agravo Regimental No. 235.743-3, Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, Primeira Câmara Cível, j. em 06/08/2013, DJe 16/08/2013).
Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), este se faz presente, considerando o caráter indevido do pagamento, de forma a comprometer a renda mensal da Parte Autora.
Registro, por fim, em razão do § 3º do art. 300 do CPC, que os efeitos da medida liminar não são irreversíveis, sendo possível o restabelecimento do status quo ante, na hipótese de prolação de sentença de improcedência da pretensão.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao Requerido que se abstenha em realizar os descontos decorrentes do serviço “Débito de Seguro”, na conta bancária da Parte Autora (CPF nº *36.***.*30-01).
Intime-se o Demandado para suspender os descontos descritos na exordial, em virtude do objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada novo desconto realizado, conferindo o prazo de 10 (dez) dias para o devido cancelamento, findo o qual incidirá a multa ora estabelecida.
Cite-se o Requerido para integrar a relação processual e apresentar sua resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, II, do CPC).
Em seguida, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Reservo-me a designar audiência de conciliação em momento posterior, caso seja do interesse das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato, força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Alagoinha/PE, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA FERNANDA CAMPELLO DE SOUZA Juíza Substituta -
13/02/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:22
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RÉU)
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13/02/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILSA SILVESTRE DA SILVA - CPF: *36.***.*30-01 (AUTOR(A)).
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13/02/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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