TJPE - 0039615-47.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 08:27
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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12/02/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0039615-47.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: GABRIEL LACERDA SANTIAGO DEMANDADO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, não vislumbro qualquer das causas preliminares do Art. 337 do CPC, passo análise de mérito sempre priorizada (Art. 4º do CPC).
Sem delongas, NÃO assiste razão autor.
Primeiro, por fundamental, o autor por opção pessoal optou por adquirir passagem nacional separadamente da internacional, ora objeto da lide, deixando um intervalo d etempo muito curto entre elas e assumindo sozinho o risco desta operação, não cabendo agora responsabilizar a empresa demandada.
Segundo, o atraso na chegada, conforme dados da ANAC verificados por este magistrado neste momento, foi de apenas 1h e 45 minutos (previsão de chegada em GRU pelas 15:00 e chegada ocorreu às 16:45), tempo tolerável e razoável para um voo internacional.
Terceiro, o motivo do atraso omitido pelo autor, mas presumidadmente de plena sua ciência, foi por força maior, devido a greve de funcionários que operavam o aeroporto de Buenos Aires, cujo impacto foi geral, sendo quase impossível o autor não ter tido conhecimento, tal como demonstra o print de tela que próprio junta aos autos, sob Id. 183319059, onde se percebe atrasos ou cancelamentos de diversos voos.
Quarto, embora prejudicado, o autor não fez prova do suposto prejuízo material (sequer pedidos nesta demanda), muito menos de eventual reflexo danoso na sua honra subjetiva, ulimitando-se a uma mera alegação genérica de "perda de uma chance" (?!).
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE toda pretensão inicial.
Retifique-se o polo passivo no PJe, conforme dados da contestação sob Id. 193173810.
Sem condenação em sucumbência (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Intime-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica abaixo.
Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito -
06/02/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 24/01/2025 07:48, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 07:40, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:58
Expedição de .
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27/09/2024 07:58
Expedição de .
-
25/09/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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