TJPE - 0002612-38.2023.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:58
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Seção de Direito Público Ação rescisória nº 0002612-38.2023.8.17.9480 Autor: Estado de Pernambuco E Outro Réu: Adriano Antônio Barbosa da Silva Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
SERVIDOR MILITAR.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS ANTES DA LEI Nº 13.954/19.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 163/STF E DA SÚMULA Nº 124/TJPE AOS SERVIDORES MILITARES.
REGIME JURÍDICO DISTINTO.
TEMA Nº 160/STF.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ART. 70, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os requisitos da ação rescisória compreendem decisão de mérito transitada em julgado há menos de 2 (dois) anos e causa de pedir fundada nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. 2.
Na espécie, a Fazenda Pública persegue, com fundamento em manifesta violação de norma jurídica, a rescisão do julgado (iudicium rescindens) que deu parcial provimento à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso voluntário, para determinar a restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor militar, referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.954/19. 3.
A decisão colegiada transitou em julgado em 29.08.2023, conforme certidão apresentada nos autos originários.
Dessa forma, não repousa qualquer dúvida sobre a tempestividade da ação rescisória, uma vez que a propositura ocorreu em 22.09.2023, ou seja, dentro do biênio legal. 4.
Quanto ao vício de rescindibilidade, de fato, ao julgar procedente o pleito originário, o decisum contrariou o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, segundo o qual não se aplica aos servidores militares a impossibilidade de descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria. 5.
Sabe-se que havia jurisprudência no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos não comportaria, indistintamente a civis e militares, a presença de verbas de caráter transitório, conforme parecia apontar a tese estabelecida para o Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Ocorre que no processo paradigmático, a discussão envolvia a situação de servidora pública civil do Estado de Santa Catarina.
Com isso, a Corte Constitucional não fez qualquer referência à aplicação desse entendimento aos servidores militares. 7.
A devida separação entre os regimes jurídicos dos servidores civis e militares, por sua vez, sobreveio expressamente no julgamento referente ao Tema nº 160, em 20.04.2020. 8.
Em momento anterior, fora editada a Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificou a redação do art. 22, da CF/88, atribuindo à União competência privativa para editar normas gerais sobre pensões dos militares. 9.
Nessa esteira, a Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares e previu a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às forças armadas. 10.
Merecem destaque as alterações promovidas pelo art. 25 no Decreto-Lei nº 667/69, que cuida da organização das polícias militares e corpos de bombeiros das unidades federadas. 11.
Depreende-se da referida norma que a base de cálculo da contribuição dos militares importa o valor total das remunerações, bem como a inaplicabilidade, ao sistema de proteção social dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, da respectiva legislação dos regimes próprios de previdência social. 12.
No contexto de aumento das competências da União, relativamente aos militares, o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar Estadual nº 423, de 23.12.2019, que alterou o art. 70, I, da LCE nº 28/2000, além de acrescentar novas hipóteses atinente às parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas. 13.
Não se deve olvidar, no entanto, que havia autorização para que a base de cálculo das contribuições fosse composta pelo montante total da remuneração dos segurados, na redação então vigente do dispositivo. 14.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ACO 3396/DF, proposta pelo Estado do Mato Grosso, reconheceu, em julgamento realizado em 05.10.2020, no âmbito do controle difuso, a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.954/2019, na parte relativa ao valor da contribuição previdenciária a ser exigida dos militares estaduais. 15.
Tal entendimento culminou, em 22.10.21, na tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (Tema nº 1.177/ STF). 16.
Antes disso, em 11.09.2020, adveio a LCE nº 432/2020, que consolidou, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares estaduais, com incidência sobre a totalidade da remuneração ou proventos. 17.
Por conseguinte, a partir da declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 13.954/19, sedimentou-se a percepção de que as contribuições previdenciárias dos militares eram devidas, na forma da LCE nº 432/2020, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 195, §6º, da Constituição Federal (regra da anterioridade nonagesimal), ou seja, a partir de 11.12.2020. 18.
Ocorre que, ao julgamento do processo leading case do tema 1.177/STF, foram opostos embargos de declaração que culminaram na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 19.
Destarte, restou descaracterizada qualquer ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos rendimentos dos militares estaduais, haja vista que, no período que antecede à Lei nº 13.954/2019, esses servidores se submetiam à previsão do art. 70, I, da LCE nº 28/2000.
Situação, diga-se, validada pelo Tema nº 160/STF, o que afasta a aplicabilidade da tese firmada para Tema nº 163/STF e da Súmula nº 124/TJPE. 20.
O Acórdão fustigado, portanto, violou norma jurídica e merece ser rescindido, para que seja proferido novo julgamento, nos moldes do art. 974, caput, do CPC/15. 21.
Ação rescisória julgada procedente. 22.
Improcedência da ação principal. 23.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória nº 0002612-38.2023.8.17.9480, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23 -
07/02/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 16:33
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 16:17
Expedição de intimação (outros).
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17/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:46
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:38
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 18:15
Expedição de intimação (outros).
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06/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:26
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:50
Expedição de intimação (outros).
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29/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:24
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2024 15:51
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2024 15:48
Dados do processo retificados
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18/07/2024 15:48
Alterada a parte
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18/07/2024 15:47
Processo enviado para retificação de dados
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11/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:22
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:59
Expedição de intimação (outros).
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03/05/2024 16:59
Expedição de intimação (outros).
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03/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 17:15
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/04/2024 23:59.
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15/02/2024 13:37
Expedição de intimação (outros).
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15/02/2024 13:37
Expedição de intimação (outros).
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15/02/2024 13:35
Dados do processo retificados
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15/02/2024 13:35
Alterada a parte
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15/02/2024 13:33
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 07:22
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2024 07:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
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31/01/2024 07:21
Dados do processo retificados
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31/01/2024 07:21
Processo enviado para retificação de dados
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16/01/2024 10:46
Declarada incompetência
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22/09/2023 13:35
Conclusos para o Gabinete
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22/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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