TJPE - 0000940-44.2023.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:34
Expedição de citação (outros).
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13/06/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000940-44.2023.8.17.2900 AUTOR(A): DANIEDNA ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO MAXIMA S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, fica a parte autora intimada (VIA DJEN) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193888170, conforme segue transcrito abaixo: " [Inicialmente, o (a) autor (a) pleiteia a gratuidade Justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 1.O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido.1 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ. (...).
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...).2 Sendo assim, determino que seja INTIMADA a parte Autora, por intermédio do seu advogado, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito (art. 321 e 330, IV do CPC), comprovando o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, devendo juntar nos autos documentação que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a declaração de pobreza, tendo em vista a revogação do art. 4, §1º da Lei 1.060/1950.
Cumpridas as determinações acima, volte-me os autos conclusos para análise.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).
Lagoa Grande/PE, 30 de janeiro de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito 1 AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007. 2 AgRg no Ag 708995/GO, Rel.
Min.
Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 23/10/2009.] " LAGOA GRANDE, 14 de fevereiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
14/02/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:21
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEDNA ALVES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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14/09/2024 07:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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14/09/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:17
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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10/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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