TJPE - 0041005-56.2017.8.17.0810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041005-56.2017.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213369080, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 192858898, a qual acolheu embargos de declaração anteriores para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município para 20% sobre o valor da causa.
Alega o embargante, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de intimação para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela parte contrária, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, em violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o que importa relatar.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
Pois bem.
A despeito da argumentação tecida pelo Município embargante, o recurso não merece prosperar.
A regra do art. 1.023, § 2º, do CPC, visa a garantir a observância do contraditório, impedindo que a parte seja surpreendida por uma modificação na decisão sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar.
Trata-se da instrumentalização do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
No caso em tela, a própria sentença embargada, em seu relatório, é clara ao consignar que: "O Município, por sua vez, não impugnou especificamente o ponto levantado nos embargos, requerendo apenas a interrupção do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação (id. 189279578)." Ora, o registro demonstra inequivocamente que o Município teve ciência da oposição dos embargos de declaração pela parte adversa e, exercendo seu direito de petição, manifestou-se nos autos.
Contudo, naquele momento processual, optou deliberadamente por não impugnar o mérito do recurso, limitando-se a pleitear a interrupção do prazo recursal.
Ao tomar ciência dos embargos e se manifestar nos autos, a finalidade da norma foi atingida, qual seja, dar ao embargado a oportunidade de reação.
A escolha por não apresentar defesa de mérito naquele momento configura ato de disposição processual da parte, que não pode, agora, valer-se da própria omissão para arguir uma nulidade.
Vige no sistema processual o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A ausência de uma intimação formal para "contrarrazões" não gerou prejuízo, pois a parte teve ciência e acesso aos autos para, querendo, exercê-las.
A arguição de nulidade, neste momento, revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e busca, por via transversa, reabrir a discussão sobre o acerto da decisão que majorou os honorários, matéria já preclusa.
Todas as alegações da embargante se restringem a um suposto vício procedimental ao qual a própria parte deu causa por sua inércia, tendo a sentença embargada enfrentado a questão de mérito dos embargos anteriores de forma clara e fundamentada.
Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pelo Município, a pretexto de sanar nulidade, em verdade pretendem rediscutir a matéria e anular uma decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta via recursal de cognição estrita.
Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o trâmite processual, sobre o qual operou a preclusão lógica, não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de setembro de 2025.
DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/09/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 18:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/08/2025 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 12:51
Conclusos cancelado pelo usuário
-
25/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PERNAMBUCO QUIMICA S A em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041005-56.2017.8.17.0810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192858898, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PERNAMBUCO QUÍMICA S/A contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, no qual aponta contradição no capítulo referente aos honorários advocatícios.
O Município, por sua vez, não impugnou especificamente o ponto levantado nos embargos, requerendo apenas a interrupção do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação (id. 189279578).
Passo a decidir.
Assiste razão à embargante.
De fato, houve contradição na sentença ao aplicar a redução dos honorários advocatícios prevista no §4º do art. 90 do CPC, uma vez que tal dispositivo só incide quando há reconhecimento do pedido pela parte contrária.
No caso em análise, verifica-se que o Município não reconheceu a procedência do pedido de extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva.
Pelo contrário, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade requerendo sua rejeição, conforme demonstrado nos embargos (ID 184280593).
Portanto, não se aplica a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no §4º do art. 90 do CPC, devendo prevalecer o percentual integral de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, modificando parcialmente a sentença apenas no capítulo referente aos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ[1], com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa (proveito econômico obtido)." No mais, mantenho integralmente a sentença embargada (id. 183178916).
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Por fim, nos termos do art. 1.026, caput do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/01/2025 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 19:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
-
02/10/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/09/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:13
Conclusos para o Gabinete
-
05/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/03/2022 11:33
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 19:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/12/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:47
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:35
Dados do processo retificados
-
09/12/2021 13:30
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006972-17.2021.8.17.2001
Compesa
Marta Conceicao de Carvalho
Advogado: Marcelo Grassi de Gouveia Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2021 15:12
Processo nº 0002639-41.2019.8.17.2470
Severina Ramos Barbosa Rego
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Thiago Jose Carneiro Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2019 16:52
Processo nº 0007313-04.2025.8.17.2001
Elania Oliveira de Lima
Hospital Alfa S/A
Advogado: Barbara Kelly Marques Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2025 17:21
Processo nº 0051058-83.2015.8.17.2001
Banco do Brasil
Adriana Carla Settini Lopes
Advogado: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/12/2015 09:22
Processo nº 0016065-22.2021.8.17.2480
Genilda Moreira de Oliveira
Ana Maria Bezerra da Silva
Advogado: Victoria Germana de Moura Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2021 08:49