TJPE - 0015728-18.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:02
Decorrido prazo de ELIEZER SANTOS BRITO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:08
Processo Reativado
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25/03/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:24
Decorrido prazo de ELIEZER SANTOS BRITO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:24
Decorrido prazo de ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:24
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015728-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA RÉU: ELIEZER SANTOS BRITO SENTENÇA
Vistos...
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos, por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELIEZER SANTOS BRITO, em decorrência de Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo contrato), sob o nº 51001 - 202854642, no valor total de R$ 35.825,80, para aquisição de um automóvel, Marca: CHEVROLET Modelo: CLASSIC LS Ano: 2014/2014 Cor: CINZA Placa: OYS7J56 RENAVAM: *10.***.*02-67 CHASSI: 8AGSU19F0ER185273.
Alega que o demandante que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento desde 07/08/2023.
Em que pese ter sido constituído em mora, tendo em vista a notificação extrajudicial acostada aos autos, a parte requerida não efetuou o pagamento do débito, nem restituiu o bem.
Em decisão de ID185483039, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Em ID188482540, a parte ré apresentou pedido de purgação da mora e depósito do valor do débito (ID188482543).
Auto de busca e apreensão e citação do demandado (ID188616039).
Certidão de tempestividade da purgação da mora (ID188848774).
Termo de restituição de veículo apreendido (ID190444084). É o Relatório.
Passo a decidir.
O reconhecimento jurídico do pedido é conduta própria do réu, caracterizada pela submissão processual, na qual o requerido concorda com a pretensão do autor, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC.
Por se tratar de uma forma de renúncia, somente pode atingir direitos disponíveis.
O doutrinador Nelson Nery Júnior conceitua o instituto nos seguintes termos: Reconhecimento jurídico do pedido.
Ato privativo do réu, consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quando há direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com resolução do mérito, de procedência do pedido.
Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 16. ed.
São Paulo, 2016, p. 1238).
O Egrégio STJ também já teve a oportunidade de conceituar o reconhecimento jurídico do pedido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
TRANSAÇÃO.
DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS.
CONSEQUÊNCIAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS A RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
NÃO INFRINGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 13/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [...] 3.
O reconhecimento jurídico do pedido é ato unilateral pelo qual o demandado adere integralmente à pretensão do autor, sendo devidos honorários pela parte que reconheceu, tendo em vista o princípio da causalidade. [...] (STJ.
REsp 1133638 SP, Terceira Turma, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cuevas, Julgado em: 06/08/2013) In casu, o réu reconheceu a procedência do pedido, efetuando o depósito do valor da dívida, após a citação.
Nesse diapasão, o réu tomando ciência da ação movida contra si e satisfazendo, depois disso, a pretensão do autor, tem-se o reconhecimento jurídico do pedido.
Entretanto, caso o requerido cumprisse espontaneamente sua obrigação, tomando conhecimento posteriormente de ação movida com o mesmo intuito, ocorreria a ausência do interesse de agir.
No mesmo sentido, cito a doutrina de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 1. 11ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 197): "se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento jurídico da procedência jurídica do pedido (art. 269, II, CPC – 73)".
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação principal e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do Novo Código de Processo Civil.
Determino a liberação imediata do veículo em favor do demandado, e dos valores, em nome do demandante.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspensos em face da concessão dos benefícios da gratuidade.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte apelada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se ao TJPE.
PETROLINA, 18 de fevereiro de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 08:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 06:05
Decorrido prazo de ELIEZER SANTOS BRITO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RICHARDSON WILKER DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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26/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 14:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 10:16
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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01/11/2024 10:16
Expedição de Mandado (outros).
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01/11/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:37
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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13/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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