TJPE - 0014830-95.2015.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO NUNES ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014830-95.2015.8.17.0001 AUTOR(A): RENATO NUNES ANDRADE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DE PERNAMBUCO DER/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194256118 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando vício na sentença combatida, sob o fundamento que a sentença proferida não se pronunciou acerca da condenação de honorários pelo embargado.
Contrarrazões ao presente recurso (ID nº 162311875). É o relatório.
Decido.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
No caso em apreço, o Embargante, pleiteia, através dos presentes aclaratórios, afastar omissão na sentença combatida.
Assiste razão a Recorrente quanto a existência do vício apontado, eis que no dispositivo da sentença combatida não condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que foi a parte autora que deu causa a extinção, impondo-se seja sanada a omissão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos para declarar a omissão no dispositivo sentença de ID nº 113987628, acrescentando no Dispositivo o seguinte complemento: “Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.”.
P.R.I.
Recife, 05 de fevereiro de 2025.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em exercício cumulativo 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/02/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 10:04
Alterada a parte
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05/02/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:24
Conclusos para o Gabinete
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26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:12
Expedição de intimação (outros).
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24/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:38
Juntada de documentos
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02/09/2022 13:28
Juntada de documentos
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02/09/2022 13:05
Juntada de documentos
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23/08/2022 13:13
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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