TJPE - 0036212-62.2006.8.17.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Mariana Sarmento Seabra em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DENIZIO DANTAS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ALTINO VENTURA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036212-62.2006.8.17.0001 AUTOR(A): LUCICLEIDE FERREIRA DE MELO RÉU: FUNDACAO ALTINO VENTURA, DENIZIO DANTAS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___194860966 -__ , conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A Vistos etc., LUCICLEIDE FERREIRA DE MELO, qualificada e por seu advogado, propôs a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO ALTINO VENTURA, de DENÍZIO DANTAS e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA CREMEPE, identificados, perseguindo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da falha no serviço médico prestado.
Acostou documentos, requereu a gratuidade da justiça.
Deferida a gratuidade judiciária, id 90187619.
Contestação ofertada pela Fundação requerida, id 90187621, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva 'ad causam'.
No mérito, disse que a autora foi amplamente assistida e que não pode ser responsabilizada por não garantir que os procedimentos empregados terão por consequência a cura da enfermidade.
Defendeu a ausência de danos morais.
Pediu o julgamento de improcedência.
Peça de bloqueio por Denízio Dantas de Almeida, id 90187627, no bojo da qual discorreu que a contratação de médico caracteriza obrigação de meio, via de regra, restando ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Pediu o julgamento de improcedência.
Contestação oferecida pelo CREMEPE, id 90189133, em que suscitou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, rechaçou os argumentos autorais e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência.
Réplicas, id 90189153, 90189156 e 90189157.
Sentença decretou a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao CREMEPE, com base no art. 485, VI, do CPC; nomeou perito; e fixou honorários periciais em três salários mínimos a serem custeados pelos réus remanescentes, id 90189160.
Depósito no valor de R$ 1.431,00 efetuado pela Fundação requerida, id 90189161, p. 5.
Nomeada nova 'expert', a perita Kaline Sandrelli, id 147235967.
Em despacho, id 167763057, foi ordenada a exclusão do CREMEPE do polo passivo e a intimação das partes para manifestação sobre a proposta de honorários.
A autora informou que é parte beneficiária da gratuidade da justiça, id 169515147.
A fundação ré requereu a manutenção do valor outrora fixado (três salários mínimos), id 170598336.
Despacho, id 173773985, determinou a fixação dos honorários em quatro salários mínimos e a intimação dos demandados para comprovação do depósito do valor.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.824,00, pela fundação requerida, id 178656231.
Laudo pericial, id 182254033.
Alvará, id 183898261.
A perita pediu a liberação do saldo remanescente de seus honorários, id 185409415.
Manifestação da fundação requerida, id 185785655, e da parte requerente, id 186397882.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.
De saída, sobre a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Fundação Altino Ventura, tenho por bem rejeitá-la. É que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser analisadas em abstrato, de acordo com o que foi aduzido pela parte autora na petição inicial, sem apreciação de questões de mérito.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela parte demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Nestes termos, tenho que a suscitante demandada é parte legítima para responder aos termos desta ação, ao menos em cognição sumária, eis que teria participado da produção do dano relatado na exordial na condição de prestadora de serviços médico-hospitalares.
Ausentes outros óbices de índole processual, passo ao EXAME DO MÉRITO.
Trata-se de ação em que persegue a suplicante a reparação dos danos morais em virtude da falha na prestação de serviço médico-hospitalar.
A questão posta em análise cinge-se à aferição da existência ou não de responsabilidade civil dos demandados em razão dos fatos relatados e consequente produção de danos na parte autora, a ensejar reparação pecuniária.
De início, cumpre-me destacar que a relação delineada nos autos se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Com o advento da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), surgiu uma série de novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, sendo esta formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor e, como objeto, tem uma prestação de serviço ou entrega de um produto.
Sem maiores dificuldades, analisando-se os artigos 2º e 3º do CDC, vislumbra-se a adequação da figura do paciente ao conceito de consumidor, e as figuras do médico e da prestadora réus, as de fornecedores de serviços.
Como regra, o citado diploma legal estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores/prestadores de serviço pelos danos causados ao consumidor (art. 14), o que significa dizer que resta excluído o elemento subjetivo, ou seja, a culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e o nexo entre um e outro.
Entretanto, não se pode olvidar que a responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos, deve ser apurada mediante a verificação de culpa, consoante disposto no artigo 14, §4º, do CDC.
Isto ocorre porque a relação travada entre médico e paciente envolve uma obrigação de meio e não de resultado, isto é, o profissional médico, em regra, não se compromete com o resultado final/cura da doença, mas sim com a prestação do serviço da melhor forma possível, de acordo com as técnicas e procedimentos postos a sua disposição. É de se pontuar, todavia, que a responsabilidade do hospital, em relação aos atos do médico que compõe os seus quadros, é objetiva, de forma que, comprovada a culpa do profissional, responde o hospital objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 932, III do Código Civil.
A propósito, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil dos médicos e dos hospitais: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
USO DE FÓRCEPS.
CESARIANA.
INDICAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
MÉDICO CONTRATADO.
CULPA CONFIGURADA.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AÇÃO DE REGRESSO.
PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. 3.
No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4.
A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1526467/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) Destarte, imprescindível que o paciente supostamente lesado comprove em Juízo a negligência, imprudência ou imperícia do profissional com o qual realizou tratamento médico.
Portanto, a responsabilidade civil por ato médico, é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, tornando-se indispensável a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro.
No caso concreto, a suplicante sustentou que começou com problemas na visão do olho direito no ano de 1996, tendo sido submetida à cirurgia de catarata na Clínica Clinope, voltando a enxergar normalmente até que, no ano de 2001, voltou a sentir problemas no referido olho, quando foi atendida pelo médico Denízio Dantas, ora réu.
Discorreu que foi realizada intervenção cirúrgica em 17/09/2001, conduzida pelo citado médico, vindo a sentir fortes dores durante e após o procedimento.
Disse que foi marcado novo procedimento, este ocorrido em 26/10/2001, na Fundação e pelo médico demandados, vindo a sentir fortes dores e alta na pressão ocular.
No entanto, segundo afirma, mesmo com novas análises e prescrição de novas drogas, não houve melhora.
Posteriormente, foram realizadas ainda a terceira e quarta intervenções cirúrgicas, na mesma fundação ré, vindo a receber a notícia de que se encontrava com glaucoma, sendo então finalmente submetida ao quinto procedimento, isto em 22/01/2022, na fundação requerida, resultando na perda total da visão do olho direito.
Defende que não foi alertada, por ocasião da realização do último procedimento, que não voltaria a enxergar, ficando caracterizada a responsabilidade dos réus.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, observo que há nos autos exames médicos e prontuários que confirmam a realização dos procedimentos cirúrgicos relatados na inicial.
Entretanto, não há prova segura de que o dano apontado pela postulante (perda definitiva da visão no olho direito) tenha tido como causa conduta negligente, imprudente ou de imperícia dos médicos do hospital onde se submeteu às intervenções cirúrgicas.
Necessário pontuar que o fato de terem sido indicadas e realizadas novas intervenções cirúrgicas não caracteriza, necessariamente, a ocorrência de erro médico.
Por fim, foi produzida prova pericial nos autos, cuja conclusão foi a seguinte: “Diante do exposto, conclui-se que não houve falha na indicação do procedimento, tampouco na condução das complicações.
Trata-se de caso fortuito, que estava fora do controle dos réus e que, apesar de todas as intervenções (clínicas e cirúrgicas), evoluiu de forma desfavorável, com cegueira irreversível no olho operado” (id 182254033).
Tenho, assim, que a complicação sofrida pela parte autora não decorreu propriamente das intervenções executadas pelo médico vinculado ao réu, tampouco podendo ser responsabilizado o nosocômio requerido.
Em outros termos: sabe-se que a autora sofreu danos, mas não se pode concluir que o resultado se deu por erro médico.
Assim, o nexo de causalidade, indispensável para configuração da responsabilidade civil, não está demonstrado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio sucumbencial, condeno a postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, condenação cuja exigibilidade fica suspensa por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Quanto ao pedido da expert relativo à liberação do valor remanescente de seus honorários, vejamos.
Compulsando os autos, observo ter sido carreada aos réus a responsabilidade pelo rateio dos honorários periciais, os quais restaram fixados em quatro salários mínimos.
No entanto, do total fixado, R$ 5.648,00, apenas foi depositada a monta de R$ 4.255,00, por iniciativa da fundação requerida (id 90189161, p. 5 e id 178656231).
Desta feita, intime-se o corréu, Denízio Dantas de Almeida, para que efetue, no prazo de 10 dias, o depósito do valor remanescente dos honorários devidos à 'expert' responsável pela confecção do laudo, equivalente a R$ 1.393,00, conforme já determinado em decisões anteriores, sob as penas da Lei.
Efetuado o depósito supra, expeça-se o alvará em favor da perita, intimando-se-lhe para ciência.
Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Recife/PE, 12 de fevereiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 09:45
Decorrido prazo de DENIZIO DANTAS DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:45
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DE MELO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DENIZIO DANTAS DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:57
Expedição de Alvará.
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03/10/2024 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/09/2024 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:23
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DENIZIO DANTAS DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DE MELO em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO ALTINO VENTURA em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DENIZIO DANTAS DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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11/08/2024 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
-
11/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO ALTINO VENTURA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DENIZIO DANTAS DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
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22/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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12/07/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:43
Conclusos para o Gabinete
-
03/06/2024 15:43
Dados do processo retificados
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03/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:39
Alterada a parte
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03/06/2024 15:37
Processo enviado para retificação de dados
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28/05/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:50
Decorrido prazo de DENIZIO DANTAS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:56
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2024 16:55
Decorrido prazo de KALINE SANDRELLI ALVES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:43
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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19/01/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
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22/12/2023 08:29
Conclusos para o Gabinete
-
22/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:04
Alterada a parte
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23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 08:51
Expedição de intimação (outros).
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10/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2023 13:40
Nomeado perito
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17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/08/2023 12:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/07/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 06:50
Conclusos para o Gabinete
-
20/07/2023 11:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/07/2023 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:58
Conclusos para o Gabinete
-
11/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2023 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:43
Conclusos para o Gabinete
-
26/05/2023 12:43
Expedição de .
-
26/05/2023 11:52
Expedição de Certidão de migração.
-
29/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:36
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
19/10/2022 11:33
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/12/2021 13:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/12/2021 17:54
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/12/2021 08:00
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/10/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:44
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2006
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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