TJPE - 0005165-03.2024.8.17.8226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0005165-03.2024.8.17.8226 RECORRENTE: ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ANA CAROLINA GALDINO MORANSKI, IVAN REGIS MORANSKI PIETROBOM DECISÃO Dispensado o relatório.
Conforme documento fls, Num. 48987008 - Pág. 1, a parte recorrente não realizou o preparo, formulando recurso inominado sem o recolhimento daquele valor.
Em outras palavras, o recorrente formula recurso deserto, deixando de recolher o que preconizado no art. 24, parágrafo único, da Lei Estadual nº17.116/2020, que consolidou o regime jurídico de taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco, valendo destacar este último dispositivo: Art. 24.
O acesso aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxa judiciária ou custas processuais.
Parágrafo único.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. (GN) Destarte, aplica-se ao caso o Enunciado 80[1], do FONAJE, porquanto o sistema do juizado detém norma positivada própria para estes casos, não necessitando do diálogo como o Código de Processo Civil, conforme art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995[2].
Destarte, DEIXO DE CONHECER DO INOMINADO, pela falta do regular preparo, na forma do art. 13, inciso X, Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais de Pernambuco (Resolução 509/2023).
Por fim, à luz do enunciado 122, do FONAJE[3], na forma do art. 55, parte final, da Lei nº9.099/1995, condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes no valor de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
Petrolina-PE, (data conforme assinatura digital).
PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES JUIZ DE DIREITO Relator [1] ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). [2] Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) [3] FONAJE - ENUNCIADO Nº 122 -É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
PETROLINA, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2025 16:20
Não recebido o recurso de ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES - CPF: *25.***.*73-53 (RECORRENTE).
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18/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 23:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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