TJPE - 0040304-48.2016.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040304-48.2016.8.17.2001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IRENE BEZERRA RECORRIDO: AGS CONTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA EPP DECISÃO Recurso especial (id nº 40661993) interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IRENE BEZERRA, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento, julgou improcedentes os argumentos do apelante e manteve a sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo à cobrança de diferenças de taxas condominiais. (id nº 39538999).
O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS.
ACORDO FIRMADO EM ASSEMBLEIA.
CONVALIDAÇÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CABIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
INSEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A ação de consignação em pagamento de taxas condominiais é cabível quando há dúvida e insegurança por parte do devedor quanto à real existência de débito e à legitimidade da cobrança, especialmente após um acordo firmado em assembleia, visando evitar maiores prejuízos e garantir o pagamento sem o risco de mora. 2.
A recusa do Condomínio/apelante em receber os valores, sem o pagamento da diferença pretérita, demonstra a intenção de não receber o pagamento nos termos acordados em assembleia, justificando a via consignatória. 3.
A construtora/apelada, desde a entrega do empreendimento, contribuiu com 30% do valor da taxa condominial, o que foi aceito pelos condôminos por mais de um ano, sem questionamento.
Tal conduta configura concordância tácita com a forma de pagamento, a afastar a alegação de inadimplência, sobretudo considerando a ausência de notificação, cobrança ou constituição em mora. 4.
A boa-fé objetiva e a ausência de questionamento por parte do Condomínio/apelante, durante anos, em relação à forma de pagamento das taxas condominiais, reforçam a tese de que o acordo firmado em assembleia era válido e não há débito a ser pago. 5.
Os balancetes mensais e a relação de pagamentos até junho de 2016, não fazem referência à inadimplência da construtora, demonstrando que a questão não era objeto de controvérsia. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 1.334, I, do Código Civil, sustentando a ilegalidade de taxas condominiais diferenciadas fixadas para a construtora, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação de benefícios subjetivos em cotas condominiais.
Por derradeiro, pleiteia a reforma do acórdão para declarar a existência do débito em relação ao percentual não pago das taxas condominiais.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, em suma, pela não admissão do recurso especial (id nº 42098660). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que o artigo 1.334, I, do Código Civil, expressamente indicado nas razões recursais, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional.
Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017).
Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557 DO CPC/73.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 356/STF E 211/STJ.
EFETIVO DEBATE.
NECESSIDADE.
COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3.
A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 5.
Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6.
O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7.
Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF A admissibilidade do recurso especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente para tanto a mera alegação genérica.
Compete à parte recorrente, portanto, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar especificamente os dispositivos legais supostamente violados e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando para tanto que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Todavia, através da leitura das razões recursais, observa-se que a parte recorrente apenas pleiteia, de maneira genérica e superficial, a necessária análise/observância dos artigos supramencionados, sem, todavia, expressar em que medida os referidos dispositivos de lei federal teriam sido inobservados por este e.
Tribunal de Justiça no acórdão recorrido - circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº 284 do STF[3].
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
TRIBUTÁRIO.
AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO AUTORIZADA POR CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
JULGADO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
E EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
REGRA PREVISTA NO ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - A regra do art. 1.032 do CPC/2015 não autoriza a utilização do recurso especial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos casos em que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional e a parte interpõe o recurso limitando-se à tese de infração à lei federal, sem indicar, nas razões recursais, violação a dispositivo constitucional.
Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ Observa-se que o recurso especial em apreço objetiva infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual, amparado na prova documental constante dos autos e na técnica de motivação per relationem, reafirmou o entendimento exarado na sentença quanto à inexistência de débito das taxas condominiais supostamente devidas pela AGS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP, assentando-se, de modo categórico, na configuração de concordância tácita dos condôminos, na ausência de constituição em mora da construtora e na regularidade das assembleias que legitimaram a prática consolidada de pagamento das quotas em percentuais diferenciados.
Verifica-se, assim, que o recorrente pretende, em verdade, novo exame de fatos, documentos, atas de assembleias, balancetes contábeis e relações de pagamentos, para infirmar a conclusão soberana firmada pela instância ordinária quanto à validade dos acordos assembleares e à inexistência de inadimplência pretérita.
Tal intento, contudo, esbarra frontalmente no enunciado da Súmula 7 do STJ, que dispõe textualmente: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nessa senda, pacificou o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a instância especial não se presta à reapreciação do acervo probatório para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pela instância ordinária, porquanto tal atividade demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na via eleita.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
ALIENAÇÃO.
BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...).
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III.
Dispositivo 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Nesse ponto, é imprescindível destacar que, embora o recorrente invoque suposta violação ao art. 1.334, I, do Código Civil, sua argumentação está inexoravelmente alicerçada em premissas fáticas que já foram devidamente examinadas e solucionadas na origem, não havendo discussão eminentemente jurídica autônoma apta a afastar a incidência do enunciado sumular.
Logo, inexiste violação literal de dispositivo federal que prescinda da reapreciação probatória, revelando-se inviável o processamento do apelo especial sob tal fundamento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
05/05/2017 07:56
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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03/05/2017 12:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2017 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2017 11:15
Expedição de intimação.
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25/04/2017 12:20
Expedição de Alvará.
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19/04/2017 07:36
Expedição de intimação.
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18/04/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 12:55
Conclusos para despacho
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29/03/2017 12:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2017 16:45
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 12:27
Expedição de intimação.
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23/02/2017 11:36
Expedição de Alvará.
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21/02/2017 12:07
Expedição de Alvará.
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20/02/2017 07:41
Expedição de intimação.
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09/02/2017 10:38
Julgado procedente o pedido
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18/01/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2017 08:02
Conclusos para despacho
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17/01/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2017 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2016 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2016 11:32
Expedição de intimação.
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17/11/2016 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2016 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2016 13:50
Expedição de citação.
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18/10/2016 13:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2016 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2016 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2016 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2016 11:51
Expedição de intimação.
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11/10/2016 11:51
Expedição de citação.
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10/10/2016 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2016 10:22
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2016 10:44
Conclusos para despacho
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06/10/2016 10:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2016 10:40
Expedição de intimação.
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05/10/2016 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2016 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2016 11:11
Conclusos para decisão
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27/09/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
18/04/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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