TJPE - 0022914-71.2017.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2025 16:39
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ISABELA PERCILIO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO Nº: 0022914-71.2017.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ISABELA PERCILIO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES.
PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INSS.
PROMOTORA DE VENDAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO RUMO AO TRABALHO.
ENTORSE DO TORNOZELO DIREITO.
CIRURGIA.
ALGONEURODISTROFIA (CID 10 M89.0) E TRANSTORNOS DOS NERVOS (CID 10 G56.4).
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
PERÍCIA INDICANDO CAPACIDADE PARA O LABOR COM LIMITAÇÃO FÍSICA.
AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de ação em que a autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, ainda, de auxílio-acidente, em decorrência de acidente do trabalho que, mesmo após cirurgia, alega ter sua capacidade para o trabalho afetada permanentemente. 2.
Reconhecido o direito ao auxílio-doença por acidente de trabalho, a autora permaneceu recebendo o auxílio-doença acidentário entre agosto/2014 e abril/2017. 3.
O perito judicial concluiu que não há incapacidade laboral total, contudo a autora tem restrições a corridas e caminhadas de longos períodos. 4.
Os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença acidentário não têm cabimento, pois não ficou configurada a incapacidade total ao labor, nem permanente nem temporária. 5.
A autora trabalhava como promotora de vendas e é sabido que requer que permaneça de pé por longo período de tempo, precisando, muitas vezes, agachar, caminhar e se movimentar a todo o tempo. 7.
Modificação da sentença para conceder à demandante o auxílio-acidente mais o abono anual. 8.
Apelação provida .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº: 0022914-71.2017.8.17.2990 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P06 -
18/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:35
Expedição de intimação (outros).
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16/02/2025 20:50
Conhecido o recurso de ISABELA PERCILIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*72-96 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 13:58
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/05/2024 14:02
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 14:00
Alterada a parte
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28/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 07:56
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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27/04/2024 08:39
Declarada incompetência
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26/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:28
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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