TJPE - 0073353-02.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SCA SISTEMA DE INFORMATICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de VILMAR MOTA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE VALBER COSTA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:50
Mandado devolvido ratificada a liminar
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 10:36
Homologada a Transação
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10/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE VIEIRA DE MELLO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do perito
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29/03/2025 01:55
Decorrido prazo de SCA SISTEMA DE INFORMATICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:55
Decorrido prazo de VILMAR MOTA CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE VALBER COSTA CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 20:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE VIEIRA DE MELLO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/02/2025 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação do perito
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18/02/2025 07:57
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073353-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE RÉU: JOSE VALBER COSTA CAVALCANTE, VILMAR MOTA CAVALCANTE, SCA SISTEMA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194475136 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de tutela cautelar incidental formulada por JOÃO VALBERTO COSTA CAVALCANTE nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em face de JOSÉ VALBER COSTA CAVALCANTE, VILMAR MOTA CAVALCANTE e SCA – SISTEMA DE INFORMÁTICA LTDA.
Alega o requerente que o sócio administrador, JOSÉ VALBER COSTA CAVALCANTE, vem praticando atos de gestão temerária, utilizando a conta bancária da sociedade para realizar transferências indevidas para contas pessoais e empresas de sua titularidade, bem como para destinatários não identificados, comprometendo a saúde financeira da empresa e negando aos demais sócios a participação nos lucros.
Sustenta, ainda, que o requerido não vem prestando contas periodicamente, descumprindo normas legais e contratuais, e que há risco iminente de dilapidação patrimonial da sociedade caso as medidas urgentes não sejam concedidas.
Requerendo tutela cautelar incidental para: (i) o bloqueio da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil (Agência 1509-1, Conta Corrente 57117-2); (ii) a proibição de novas movimentações financeiras não autorizadas pelos sócios remanescentes ou pelo juízo; (iii) a apresentação de extratos bancários e histórico de transferências dos últimos 12 meses; (iv) a proibição de celebração de novos contratos ou transações relevantes sem anuência judicial; (v) a contratação de auditoria externa para análise da gestão financeira dos últimos 24 meses; (vi) a comunicação à Receita Federal e Junta Comercial sobre alterações societárias; (vii) a realização de levantamento pericial contábil para quantificação dos prejuízos; (viii) a indisponibilidade de bens pessoais de JOSÉ VALBER COSTA CAVALCANTE; e (ix) a prestação de contas detalhada da administração financeira da sociedade. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela cautelar incidental está disciplinada no art. 301 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto a probabilidade do direito do requerente, ela está amparada nos arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil, que impõem ao administrador o dever de diligência, transparência e lealdade na gestão da sociedade, determinando que ele atue com a mesma prudência que empregaria em seus próprios negócios.
Vejamos: Art. 1.011.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 1.017.
O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Além disso, o art. 1.020 do Código Civil impõe ao administrador o dever de prestação periódica de contas, o que, segundo o requerente, não vem sendo cumprido.
Na hipótese dos autos, há indícios robustos de que o sócio administrador JOSÉ VALBER COSTA CAVALCANTE vem utilizando a conta da empresa para benefícios próprios, em detrimento dos demais sócios, visto que a documentação indexada aos ID's 193658160/193658161 evidencia um desequilíbrio significativo na distribuição dos recursos da sociedade.
Enquanto JOSÉ VALBER COSTA CAVALCANTE recebeu transferências da conta da empresa no valor total de R$ 1.328.126,18, o sócio JOÃO VALBERTO COSTA CAVALCANTE recebeu apenas R$ 427.596,18, o que reforça a plausibilidade da alegação de que o administrador está conduzindo a sociedade de forma a privilegiar seus próprios interesses.
Tal discrepância na movimentação financeira indica possível gestão desleal, confusão patrimonial e abuso de poder do administrador, o que justifica, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade de intervenção judicial para evitar maiores prejuízos ao patrimônio da sociedade e proteger os direitos dos sócios remanescentes.
Observa-se ainda que a jurisprudência tem consolidado entendimento sobre a possibilidade de afastamento ou restrição de poderes do administrador quando há indícios de desvio de patrimônio ou violação dos deveres fiduciários.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0003434-90.2024.8.17.9480 ESPÓLIO - REQUERENTE: MONICA LIMA TORRES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: VERONICA LIMA TORRES, JOSE QUIRINO TORRES Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO DE ADMINISTRADORA DE EMPRESA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Mônica Lima Torres, objetivando o afastamento de Verônica Lima Torres da administração da empresa Torres e Filhos Transportes Ltda. e a restrição do seu acesso às contas bancárias da empresa.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com o afastamento da ré da administração da empresa, diante de indícios de dilapidação patrimonial.
III.
Razões de Decidir 3.
Comprovados atos da ré que indicam desvio de recursos da empresa para fins pessoais, como saques e transferências injustificadas, além do uso de verba societária para custeio de viagens e gastos pessoais, configurando o periculum in mora e a plausibilidade do direito alegado pela agravante.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tutela de urgência deferida, afastando a ré da administração da empresa e restringindo seu acesso às contas bancárias.
Tese de julgamento: "O afastamento do administrador de empresa pode ser determinado judicialmente quando houver indícios suficientes de dilapidação patrimonial e violação dos deveres de administração".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.011, 1.017. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00034349020248179480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Sendo assim, os indícios de movimentações financeiras atípicas, transferências suspeitas para contas pessoais e ausência de prestação de contas demonstram, em análise perfunctória, possível violação dos deveres do administrador.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pela possibilidade de continuidade das irregularidades apontadas, comprometendo a solvência da sociedade e inviabilizando a recuperação dos valores possivelmente desviados.
O fato de que o sócio administrador já transferiu para sua própria conta valores significativamente superiores aos repassados ao outro sócio demonstra a existência de um risco real de esvaziamento patrimonial da empresa, o que pode comprometer o resultado útil da demanda, caso as medidas urgentes não sejam adotadas.
Desta feita, a manutenção do sócio administrador na gestão da conta bancária, sem qualquer controle, pode resultar em dilapidação irreversível dos ativos empresariais, prejudicando não apenas os sócios, mas também credores e funcionários da empresa.
Por outro lado, as medidas pleiteadas são reversíveis e visam apenas assegurar a lisura da administração enquanto o mérito da ação principal não for julgado, inexistindo risco de dano irreparável ao requerido (periculum in mora inverso).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar incidental para determinar as seguintes medidas: 1.
O bloqueio parcial da conta bancária da sociedade mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 1509-1, Conta Corrente 57117-2), referente as transações pessoais do sócio administrador, permitindo apenas os lançamentos destinados ao pagamento de despesas operacionais essenciais da empresa, até decisão ulterior deste Juízo. 2.
A expedição de ofício ao Banco do Brasil comunicando desta decisão, bem como para que forneça, no prazo de 15 dias, os extratos bancários detalhados dos últimos 12 meses, bem como o histórico completo de transferências e recebimentos da conta societária. 3.
A proibição de realização de novos contratos e transações relevantes pela sociedade sem anuência dos sócios remanescentes, salvo aqueles necessários à continuidade da atividade empresarial, até decisão ulterior deste Juízo. 4.
A determinação para que o sócio administrador apresente, no prazo de 15 dias, prestação de contas detalhada da gestão financeira da sociedade, incluindo demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e comprovantes das transações efetuadas nos últimos 12 meses. 5.
A nomeação de perito contábil para a realização de levantamento pericial, com o objetivo de analisar a movimentação financeira da empresa nos últimos 24 meses e identificar eventuais irregularidades.
Portanto, nomeio o perito contábil do juízo o Sr.
EDUARDO JOSÉ VIEIRA DE MELO SILVA, devidamente cadastrado no SIAJUS.
Intime-se para oferta de honorários e aceitação.
Por ora, INDEFIRO os pedidos de indisponibilidade dos bens pessoais de JOSÉ VALBER COSTA CAVALCANTE e de contratação de auditoria externa, uma vez que tais medidas exigem maior aprofundamento probatório e podem ser reavaliadas em momento posterior, conforme a evolução da instrução processual, bem como indefiro a comunicação à Receita Federal e à Junta Comercial sobre alterações societárias, uma vez que incumbe à parte interessada diligenciar junto aos órgãos competentes para obter tais informações.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 11:51
Alterada a parte
-
17/02/2025 11:38
Alterada a parte
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17/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:29
Alterada a parte
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17/02/2025 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de SCA SISTEMA DE INFORMATICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE VALBER COSTA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de VILMAR MOTA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SCA SISTEMA DE INFORMATICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE VALBER COSTA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de VILMAR MOTA CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VILMAR MOTA CAVALCANTE em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/12/2024 13:03
Conclusos 6
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12/12/2024 12:12
Conclusos 5
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12/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE VALBER COSTA CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 07:53
Expedição de citação (outros).
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24/10/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:58
Decorrido prazo de JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 07:30
Expedição de citação (outros).
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03/10/2024 07:30
Expedição de citação (outros).
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03/10/2024 07:30
Expedição de citação (outros).
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27/09/2024 12:06
Indeferido o pedido de JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE - CPF: *96.***.*70-78 (AUTOR(A))
-
24/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:48
Deferido o pedido de JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE - CPF: *96.***.*70-78 (AUTOR(A))
-
19/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VALBERTO COSTA CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
-
22/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 10ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 16ª Vara Cível da Capital
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 11:06
Declarada incompetência
-
17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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