TJPE - 0003577-06.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:05
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003577-06.2024.8.17.2100 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: WESLLEY DAVI DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão protocolada por Aymore Crédito Financiamento E Investimento S.A., em face de Weslley Davi Dias Do Nascimento, qualificados na exordial com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na qual a parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Através da petição de ID 190486972, a parte autora requereu desistência do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais não recolhidas. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e, ao final, decido.
Em que pese a parte autora ter sido regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não realizou o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais.
A propósito, dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] que o autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas.
Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 320).
Sobreleva notar que o atual Código de Processo Civil evoluiu para o fim de reconhecer a desnecessidade da intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas judiciais.
Cite-se, aliás, o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil – Preparo - Embargos do devedor.
Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Embargos de divergência providos[2].
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a distribuição será cancelada.
Aliás, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery[3], o “ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1º)”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Considerando o desinteresse no feito manifestado pela parte autora, constata-se, igualmente, que não há interesse recursal, consoante previsto no Art. 1000, parágrafo único do CPC.
Sendo assim, declaro que esta sentença transita em julgado na data da sua prolação.
Intime-se.
Arquive-se.
ABREU E LIMA, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 16 ª ed.
São Paulo: Revistados Tribunais, p. 495 [1] EREsp nº 495.272/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial . j. 04 de junho de 2008 DJE 30/06/2008. [1] Ob.
Cit. p. 902 [2] EREsp nº 495.272/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial . j. 04 de junho de 2008 DJE 30/06/2008. [3] Ob.
Cit. p. 902 -
14/02/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 16:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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