TJPE - 0027227-69.2016.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição e os documentos acostados pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Recife/PE, 5 de setembro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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21/08/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211989637 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 211096096) opostos por SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR e JULIANA GOMES DE ANDRADE em face da decisão de id 210031850, que rejeitou a Impugnação à Penhora por eles apresentada.
Os embargantes sustentam a existência de erro material e omissão no julgado.
Alegam que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que os documentos juntados para comprovar a impenhorabilidade do bem de família se limitavam a "um comprovante de residência".
Argumentam que, na verdade, apresentaram um conjunto probatório plural, incluindo contas de condomínio (id. 159696328), contas de energia elétrica (id. 159696331) e informes de pagamentos de serviços educacionais dos filhos (ids. 159696322, 159696324 e 159696326), todos aptos a demonstrar a destinação residencial do imóvel.
Arguiram, ainda, haver omissão quanto à análise da propriedade da "Fazenda Alecrim" e da oferta de bem alternativo: A "Fazenda Santa Maria" com Condão de Quitar a Dívida.
Pugnaram pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja acolhida a impugnação e desconstituída a penhora. É o breve relatório, passo à decisão.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (iii) corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual a legislação processual prevê os recursos adequados.
No caso em apreço, observa-se que os embargantes, por ocasião da impugnação à penhora (id 206006382), anexaram os seguintes documentos: 1.
Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de ambos os executados (id 206006396 e 206006397); 2.
Correspondência da Receita Federal (id 206006394); 3.
Documentos relativos ao pedido de emissão de certidão cartorária (ids 206006403, 206006404, 206006401 e 206006410).
Todavia, nos termos da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida ao bem de família pressupõe a comprovação inequívoca de que o imóvel penhorado é o único bem da parte executada e que é utilizado como residência permanente da entidade familiar.
Trata-se de proteção que não se presume, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização da impenhorabilidade.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos não se mostraram suficientes para comprovar, de maneira satisfatória, que o imóvel é o único bem de propriedade dos embargantes e que, de fato, serve como moradia da entidade familiar.
Diante da ausência dessa comprovação mínima, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392754-12.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : LUDMILA DE PAULA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : JOSUÉ CARLOS DOS SANTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA SOBRE IMÓVEL FINANCIADO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, assegurado no caput do artigo 6º da Constituição Federal, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana em virtude da proteção conferida ao patrimônio mínimo do devedor . 2.
Segundo previsão dos arts. 1º e 5º da Lei federal nº 8.009/1990, são requisitos para caracterização do bem de família: ser único o imóvel e destinado à moradia do devedor . 3.
Não se desincumbindo a executada do ônus de provar efetivamente a veracidade da alegação de que o imóvel objeto de constrição serve de moradia para sua entidade familiar, há que ser desprovido o intento recursal. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53927541220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023).” [Grifos nossos] “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor.
Irresignação do executado .
Alegação de impenhorabilidade.
Bem de família.
Improcedência.
Ausência de prova . Ônus do devedor.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1 .
A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0061916-82 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022)” [Grifos nossos] “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Bem de Família.
Impenhorabilidade.
Não configurada.
Não demonstrado que o imóvel objeto de constrição reúne as características que resultam na natureza de bem de família, quais sejam, único imóvel e utilizado para moradia permanente, mostra-se viável a penhora deste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807749-46.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/11/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08077494620238220000, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/11/2023, Gabinete Des .
Kiyochi Mori).“ [Grifos nossos] Em outra averiguação, observa-se que o pedido de análise da propriedade da "Fazenda Alecrim" não foi matéria incorporada no bojo da impugnação à penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “apartamento nº 202, do bloco “B”, Torre Corsini, do edifício Giardino Beira Rio”.
Portanto, não há que se falar em omissão do juízo quanto a essa matéria, por não ter sido objeto de questionamento ou apreciação na impugnação apresentada.
Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à omissão relativa à oferta do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, com a pretensão de substituição da penhora e consequente quitação do débito.
De fato, a decisão embargada não enfrentou tal alegação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da omissão, sem, contudo, haver alteração no desfecho do julgado quanto aos demais pontos abarcados pela decisão de id 210031850 (1.
Nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia; 2.
Impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família; e 3.
Excesso de execução).
Dessa forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão identificada, determinando: a) A intimação da parte executada para que comprove a liquidez do bem denominado “Fazenda Santa Maria”, demonstrando sua efetiva capacidade de quitar o débito executado nos presentes autos, devendo, ainda, atestar que referido bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições que possam impedir sua adjudicação pela parte exequente ou eventual alienação; e b) A intimação da parte exequente, para que manifeste eventual interesse na aceitação do referido bem como substituição à penhora já determinada.
No mais, não se constatam omissões, contradições ou erros materiais.
A alegação de ausência de valoração de provas ou fundamentos relevantes evidencia, em verdade, mero inconformismo com o teor da decisão, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargos declaratórios.
Intimem-se.
Recife/PE, 5 de agosto de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito RECIFE, 13 de agosto de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 05:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 05:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 14:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207289413 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão de id. 200835077 (11/04/2025), que determinou a intimação da parte executada para ciência da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel “Apartamento nº 202, do Bloco B, Torre Corsini, do Edifício Giardino Beira Rio”, conforme certidão cartorária emitida pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis (id. 185902508), e para que, querendo, se manifeste nos termos do art. 525, § 11, do CPC, no prazo de 15 dias;" À Secretaria, para que verifique e certifique quando a parte executada tomou ciência da referida constrição e, além disso, se a impugnação à penhora apresentada no referido id foi protocolada de forma tempestiva e, em caso positivo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que a intimação da referida decisão (id 200835077) foi expedida em 29/04/2025, por meio do ato de id 202445870.
Recife/PE, 13 de junho de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
01/07/2025 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 13:26
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:29
Processo Reativado
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26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027227-69.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO(A): SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR, JULIANA GOMES DE ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta de id 195170737, acerca do ofício encaminhado por este juízo ao BANCO BRADESCO S.A.
Após, aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, salientando não haver prejuízo na reativação dos autos, por impulso eficaz das partes.
Recife/PE, 17 de fevereiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
17/02/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:04
Expedição de ofício (outros).
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25/11/2024 14:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 08:01
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:26
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:26
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
-
23/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/09/2024 04:21
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:54
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:07
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:56
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:02
Conclusos para o Gabinete
-
04/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:29
Conclusos para o Gabinete
-
16/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:01
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
14/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
11/08/2024 11:46
Decorrido prazo de TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:41
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:00
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
01/08/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:41
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:22
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
04/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:33
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:46
Conclusos para o Gabinete
-
11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:48
Conclusos para o Gabinete
-
04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:37
Conclusos para o Gabinete
-
29/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 19:11
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 11:43
Conclusos para o Gabinete
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/07/2023 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:39
Expedição de .
-
05/06/2023 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:56
Conclusos para o Gabinete
-
01/06/2023 18:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/05/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:10
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:01
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2023 09:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/04/2023 16:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:40
Conclusos para o Gabinete
-
13/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/03/2023 07:35
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2023 15:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:06
Conclusos para o Gabinete
-
06/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/01/2023 16:57
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:51
Expedição de intimação.
-
31/10/2022 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/10/2022 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:06
Conclusos para o Gabinete
-
26/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:54
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2022 08:54
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 08:53
Dados do processo retificados
-
09/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 08:45
Processo enviado para retificação de dados
-
09/08/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 07:21
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/08/2022 19:38
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:12
Conclusos para o Gabinete
-
11/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:42
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:50
Conclusos para o Gabinete
-
25/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:57
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:41
Conclusos para o Gabinete
-
07/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:59
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:28
Conclusos para o Gabinete
-
17/03/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:30
Expedição de intimação.
-
24/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:59
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 19:42
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/11/2021 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:28
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 12:28
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 08:52
Expedição de intimação.
-
05/08/2021 08:52
Expedição de intimação.
-
01/07/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 06:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 06:57
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
22/06/2021 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:13
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
21/06/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2018 10:19
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
20/11/2018 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 07:42
Expedição de intimação.
-
20/09/2018 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2018 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 09:32
Expedição de intimação.
-
24/08/2018 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 10:53
Expedição de intimação.
-
23/05/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 09:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2018 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2018 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 10:55
Expedição de intimação.
-
04/05/2018 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2018 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:14
Expedição de intimação.
-
03/11/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 07:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 05:58
Decorrido prazo de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR em 08/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2017 22:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/07/2017 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2017 11:20
Expedição de intimação.
-
12/07/2017 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2017 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 14:49
Conclusos cancelado pelo usuário
-
30/03/2017 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2017 11:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 07:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 09:00
Expedição de intimação.
-
05/03/2017 00:08
Decorrido prazo de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR em 02/03/2017 23:59:59.
-
24/02/2017 08:41
Expedição de Alvará.
-
23/02/2017 09:11
Expedição de intimação.
-
20/02/2017 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 10:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2017 10:11
Expedição de intimação.
-
01/02/2017 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2017 10:00
Expedição de intimação.
-
07/01/2017 08:28
Expedição de intimação.
-
19/12/2016 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2016 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2016 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2016 10:21
Expedição de intimação.
-
29/11/2016 10:21
Expedição de intimação.
-
22/11/2016 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2016 12:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2016 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2016 10:22
Expedição de intimação.
-
12/10/2016 00:03
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ANDRADE em 11/10/2016 23:59:59.
-
01/10/2016 00:12
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE ANDRADE em 27/09/2016 23:59:59.
-
21/09/2016 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2016 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2016 00:03
Decorrido prazo de SAULO GUIMARAES MALTA JUNIOR em 16/09/2016 23:59:59.
-
15/09/2016 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/09/2016 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/09/2016 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2016 08:39
Expedição de ofício.
-
15/09/2016 08:29
Expedição de Ofício.
-
29/08/2016 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2016 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2016 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2016 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2016 11:44
Expedição de intimação.
-
25/07/2016 11:44
Expedição de citação.
-
25/07/2016 11:44
Expedição de citação.
-
25/07/2016 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 16:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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