TJPE - 0018168-91.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:27
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0018168-91.2015.8.17.2001 EMBARGANTE: MARCOS JOSÉ DA SILVA e OUTRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Marcos José da Silva contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, ao julgar o reexame necessário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedente a demanda que pleiteava a concessão de auxílio-doença acidentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissões ou contradições que justifiquem a revisão mediante Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a ausência de incapacidade laborativa do embargante, baseando-se em prova pericial técnica.
O laudo pericial oficial conclui que o embargante não apresenta sinais de patologia incapacitante para o trabalho.
Os documentos médicos particulares apresentados pelo embargante não infirmam as conclusões do perito judicial, por carecerem de análise objetiva sobre a capacidade laborativa.
A natureza braçal das atividades do embargante foi devidamente considerada, concluindo-se que ele não está impossibilitado de exercer funções que não exijam esforço físico intenso.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inaplicáveis no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração.
O laudo pericial oficial prevalece como prova técnica idônea e suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento aos embargos, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador -
14/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:40
Expedição de intimação (outros).
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11/02/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 06:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:55
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2024 13:15
Expedição de intimação (outros).
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05/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:16
Conclusos para o Gabinete
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31/05/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 15:20
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2024 11:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2024 15:43
Alterada a parte
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:42
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/01/2024 18:54
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2024 18:50
Dados do processo retificados
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29/01/2024 18:43
Alterada a parte
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29/01/2024 18:42
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2024 18:40
Dados do processo retificados
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29/01/2024 18:39
Alterada a parte
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29/01/2024 18:38
Processo enviado para retificação de dados
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29/01/2024 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 16:42
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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18/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 15:15
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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29/11/2023 15:15
Alterado o assunto processual
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22/11/2023 16:48
Determinada a distribuição do feito
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17/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:07
Conclusos para o Gabinete
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17/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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