TJPE - 0004893-25.2023.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0004893-25.2023.8.17.2218 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARIA DE FATIMA MORAIS DE OLIVEIRA MARTINS, MARCOS ANDRE PEREIRA MARTINS FILHO, MARCOS ANDRE PEREIRA MARTINS, CECILIA LIVIA DE OLIVEIRA MARTINS ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau.
Aguarde-se no arquivo.
GOIANA,26 de março de 2025.
ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO matrícula 1827049 -
25/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PEREIRA MARTINS FILHO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 4893-25.2023.8.17.2218 COMARCA: Goiana - 1ª Vara Cível EMBARGANTE/APELANTE: Cecília Lívia de Oliveira Martins, Marcos André Pereira Martins Filho, Marcos André Pereira Martins EMBARGADO/APELADO: Banco Apelado RELATOR SUBSTITUTO: Des.
João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou apelação cível, sustentando suposto erro material na identificação do contrato firmado pela genitora dos embargantes e buscando rediscutir matérias relacionadas à responsabilidade dos herdeiros por dívidas da falecida e à ausência de bens a inventariar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão embargado; e (ii) determinar se os embargos apontam vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, ou se configuram tentativa de rediscussão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida no julgamento de mérito, conforme entendimento consolidado pelo STJ, salvo se houver vícios como os previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado examinou exaustivamente as teses apresentadas na apelação, incluindo a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pela falecida e a ausência de bens a inventariar, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. 5.
A menção ao ID 152541707 no acórdão não configura erro material, pois o contrato a que se refere está inserido nos autos em primeiro grau.
Ainda que o ID estivesse incorreto, não alteraria o julgamento, pois o contrato existe e foi juntado com a petição inicial. 6.
Não foram identificadas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão.
Os embargos visam, em essência, à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza deste recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “ Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; A menção incorreta de um identificador de documento (ID) nos autos, quando não altera o resultado do julgamento, não configura erro material capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.” A ausência de bens a inventariar não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido, limitada ao valor da herança, conforme art. 1.997 do Código Civil. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC nº 36109/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, DJe 06/04/2015.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos.
Local, data e assinatura registrados no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator Substituto lm -
17/02/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 10:50
Conhecido o recurso de CECILIA LIVIA DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *11.***.*93-27 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO(A)), CECILIA LIVIA DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *11.***.*93-27 (APELANTE), MARCOS ANDRE PEREIRA MARTINS - CPF: *79.***.*51-72 (APELANTE) e MARCOS ANDRE PEREIR
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25/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/08/2024 17:26
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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06/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:18
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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