TJPE - 0008986-33.2023.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/05/2025 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2025 14:38
Alterada a parte
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17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/02/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0008986-33.2023.8.17.2670 REQUERENTE: MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO ASSIS REQUERIDO(A): CARTORIO DE REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA - PARTE REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190008020, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado (a) na inicial, promoveu AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO colimando a obtenção do registro de óbito de seu marido JOSÉ VIEIRA DE ASSIS FILHO, com lastro na Lei nº 6.015/73.
Juntou documentos.
Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Gravatá, declarando sua incompetência e determinando a remessa dos autos para o Juízo da 1ª Vara Cível. – ID 152507262.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando vista ao Ministério Público. – ID 157389735.
Invocado, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação. – ID 188907696.
Assim, restou o processo concluso.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Os óbitos das pessoas naturais devem ser obrigatoriamente registrados, através do competente assentamento do seu registro perante o oficial de registro público respectivo, observadas as formalidades contidas nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
Conforme dispõe o artigo 77, da Lei nº 6.015/73, nenhum sepultamento ocorrerá sem certidão do oficial de registro do lugar onde se deu o falecimento, sendo extraída após a lavratura do assento de óbito.
O artigo 78, da legislação supramencionada, acrescenta ainda que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 da mesma lei, ou seja, quinze dias que será ampliado em até três meses, para lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
No caso vertente, o marido da requerente, JOSÉ VIEIRA DE ASSIS FILHO, nascido em 10/09/1948, filho de José Vieira de Assis e Ana Amelia da Silva, faleceu aos 20/01/2023, às 14h00, na UPA de Gravatá-PE, localizada na Rua Dr.
Régis Velho, bairro Boa Vista, no Município de Gravatá-PE, conforme Declaração de Óbito nº 33776230-9 (ID 152309477).
Inteligência do art. 83 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
LEGITIMIDADE DO VÍUVO EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE ÓBITO DA ESPOSA - ART. 79, DA LEI 6.015\73.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ART. 109, DA LEI 6.015\73.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PROVA DO ÓBITO EM DECLARAÇÃO MÉDICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. - Considera-se possível o pedido de assento de óbito após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 6.015\73, sendo necessária a autorização judicial, na forma do art. 109 da Lei 6.015\73. - Possuem legitimidade, para o pedido de registro de óbito, o marido em relação à esposa, na forma do item 1, do art. 79, da Lei 6.015\73. - Uma vez demonstrado o óbito, por intermédio de declaração médica, bem como o casamento, necessário se faz o deferimento do assento de óbito, não somente em razão do interesse particular, mas também em razão do interesse público, em vista dos efeitos jurídicos que advém do ato. - Sentença cassada.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10313140070761001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, comprovado está o vínculo entre o(a) requerente e o(a) falecido(a) JOSÉ VIEIRA DE ASSIS FILHO, através dos documentos acostados a inicial, ID 152309477, página 1.
Assim, respeitando-se, in casu, por evidente, o devido processo legal e com fundamento nas provas satisfatoriamente produzidas, não resta outra medida a não ser autorizar a lavratura do registro de óbito ora requerido.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, à luz dos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, pondo fim na fase cognitiva do presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Gravatá/PE, proceda a lavratura do assentamento de registro civil de óbito de JOSÉ VIEIRA DE ASSIS FILHO, o (a) qual faleceu na data 20/01/2023, às 14h00, na UPA de Gravatá-PE, localizada na Rua Dr.
Régis Velho, bairro Boa Vista, no Município de Gravatá-PE, conforme Declaração de Óbito nº 33776230-9 (ID 152309477), sendo filho de José Vieira de Assis e Ana Amelia da Silva, sexo masculino, nascido em 10/09/1970, diagnóstico da morte: “Tromboembolismo pulmonar/Trombose venosa profunda”, conforme Declaração de Óbito nº 33776230-9 (ID 152309477), cuja cópia deve acompanhar a presente decisão.
Faça constar no assentamento de óbito que o de cujus era casado com a Sra.
Maria Josefa do Nascimento Assis, que era agricultor e que era eleitor.
A presente sentença servirá como Mandado, devendo ser encaminhada cópia para o Cartório do Registro Civil competente após o trânsito em julgado.
Sem custas em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após providências legais, arquive-se.
GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 13 de fevereiro de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
13/02/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de parecer (outros)
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08/11/2024 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/09/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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02/09/2024 12:05
Expedição de Mandado (outros).
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22/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:37
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:36
Decorrido prazo de GILMAR DO O RODRIGUES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2024 09:43
Dados do processo retificados
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10/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:40
Alterado o assunto processual
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10/01/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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10/01/2024 09:40
Processo enviado para retificação de dados
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09/01/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:04
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:30
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/11/2023 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
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22/11/2023 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 13:33
Declarada incompetência
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20/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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