TJPE - 0162085-27.2022.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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29/08/2025 08:41
Juntada de Documento da Contadoria
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20/08/2025 14:11
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/08/2025 08:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:13
Juntada de Petição de despacho
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27/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162085-27.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO LAC LEMAN RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194661166, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ilegalidade c/c repetição de indébito ajuizada pelo Condomínio do Edifício Lac Leman em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto com base em estimativa de consumo, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
O autor alega que utiliza água proveniente de poço artesiano, consumindo apenas o serviço de esgotamento sanitário fornecido pela ré.
Aduz que a ré, sem instalar hidrômetro para medição do volume de esgoto, cobrava tarifa com base em estimativa, fixando o consumo em 1.012 m³, quando o correto, segundo a legislação, seria a cobrança pela tarifa mínima, equivalente a 10 m³ por unidade residencial, totalizando 440 m³ (44 unidades x 10 m³).
Pede a desconstituição das faturas no que for excedente ao valor mínimo legal entre os meses de abril/2011 a abril/2021 (mês de instalação do hidrômetro/prescrição decenal), bem como a condenação da companhia na restituição dos valores cobrados ilegalmente, calculados pela diferença obtida entre o valor cobrado pela COMPESA e o obtido por meio da multiplicação do valor mínimo da tarifa vigente à data da cobrança pela quantidade de unidades autônomas do condomínio, com correção monetária e juros desde cada pagamento indevido, por se tratar de dívida líquida e de relação consumerista.
A ré, em contestação (id n. 150325992), impugnou o valor da causa e, no mérito, defende a legalidade da cobrança e a inexistência de prejuízo ao autor, uma vez que, após a instalação do hidrômetro, o consumo aferido foi superior ao valor mínimo, como requerido pelo autor.
Propõe um acordo com base na média de consumo apurada após a instalação do hidrômetro.
Em réplica (id n. 158041198), o autor refuta os argumentos da ré, reiterando a ilegalidade da cobrança por estimativa e a obrigação da ré de instalar o hidrômetro.
Argumentou que a medição posterior não convalida a cobrança indevida anterior.
Rejeitou o acordo proposto.
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, somente o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, o qual necessitava de documentos específicos, a fim de ser quantificado, de forma específica, o valor pretendido, sendo razoável o valor atribuído à inicial, considerando a complexidade da demanda e o período de cobranças questionadas.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão central reside na legalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa de consumo, na ausência de hidrômetro.
O requerente aduz que a ré, por não ter instalado o hidrômetro, deveria cobrar o valor mínimo legal; a demandada, por sua vez, alega que, após instalação do hidrômetro, verificou-se que o consumo real é superior ao valor estabelecido, pela lei, como consumo mínimo, sendo legítima a cobrança por estimativa.
Como se sabe, a parte demandada é uma sociedade de economia mista estadual que presta serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, submetendo-se ao regime jurídico da Lei nº 11.455/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; do Decreto nº 7.217/10, que regulamenta a Lei nº 11.455/07; e do Decreto Estadual nº 18.251/94, que aprova o regulamento geral do fornecimento de água e da coleta de esgoto realizados.
Observa-se, pela narrativa dos fatos trazida pelas partes, que a ré não instalou o hidrômetro para apuração da quantidade de esgoto consumida pela parte autora, realizando a cobrança baseada em estimativa, no total de 1.012m³.
O Decreto Estadual nº 18.251/94 prevê que a taxa de esgoto deverá ser cobrada de acordo com as tarifas mínimas de água, observando a variação entre 40 a 100%.
O aludido Decreto também dispõe que: Art. 72.
A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m3 (dez metros cúbicos) de cada categoria.
Não bastasse, o STJ já pacificou o entendimento de que, não havendo hidrômetro, é ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base em critério de estimativa do consumo, sob o argumento de que tal modalidade de cobrança poderá ocasionar enriquecimento ilícito, além de não corresponder ao serviço efetivamente prestado, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESFGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDROMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. (...) 2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ – Resp: 1782672 RJ 2017/0323009-8, Relator: Ministro HERMAN BENAJMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: DJe 29/05/2019).
Sendo assim, a concessionária demandada, ao cobrar tarifa de esgoto por estimativa, sem a devida medição, violou a legislação e a jurisprudência, configurando cobrança indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para desconstituir as faturas cobradas pela demandada, no valor excedente a 10m³, por unidade consumidora, ou seja, no valor excedente à cobrança de 440m³ (visto que o condomínio possui 44 unidades), condenando-a a devolver a diferença do que foi cobrado a maior, entre abril/2011 a abril/2021 (instalação do hidrômetro), devidamente corrigidos pelo IPCA (na forma do art. 389, parágrafo único do CC), a partir de cada desembolso, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (na forma do art. 406 do CC), a partir da citação.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º).
Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se.
P.
R.
I.
Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:30
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO em 26/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2024 14:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:46
Conclusos para o Gabinete
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16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 16/10/2023 08:00, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
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28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 06:33
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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21/08/2023 06:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 06:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 08:00, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:02
Conclusos para o Gabinete
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02/03/2023 13:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/01/2023 13:57
Expedição de intimação.
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04/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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