TJPE - 0006712-95.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006712-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALDENICE FERREIRA CAVALCANTI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID213237996, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
ALDENICE FERREIRA CAVALCANTI ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexistência de um débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome a pedido do réu, por um débito no valor de R$ 1.928,49, o qual afirma desconhecer.
Relata que tal situação lhe trouxe constrangimento ao tentar efetuar uma compra a crédito.
Argumenta pela ilegalidade da inscrição, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, caracterizando dano moral in re ipsa.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Por decisão de id. 194911826, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a autora possuía outras negativações preexistentes em seu nome.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
O réu ofereceu contestação (id. 203688923), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou, em resumo, a regularidade da dívida, originada de contrato de cartão de crédito celebrado entre a autora e a empresa Credz Administradora de Cartões S.A., cujo crédito foi posteriormente cedido ao fundo réu.
Argumentou que a autora utilizou o cartão de crédito para diversas compras, tornando-se inadimplente.
Defendeu que a negativação constituiu exercício regular de direito e que a existência de apontamentos preexistentes em nome da autora afasta o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Apresentou faturas, termo de cessão e documentos relativos à contratação.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 204057715).
A parte autora apresentou réplica (id. 209666387), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Alegou que os documentos juntados pelo réu são unilaterais e não comprovam a origem do débito.
Sustentou que as negativações preexistentes são objeto de discussão judicial.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 207403143), a autora requereu o julgamento antecipado, e o réu manteve-se silente, conforme certidão de id. 210905115. É o relatório.DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de mérito, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, e a parte ré, devidamente intimada para especificar provas, permaneceu inerte.
A parte ré suscitou preliminares que passo a examinar.
A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora não merece prosperidade.
O benefício foi deferido na decisão de id. 194911826 com base nos documentos apresentados com a inicial, especialmente a declaração de hipossuficiência (id. 193255601), a cópia da CTPS (id. 193255600) e o comprovante de recebimento de benefício social (id. 193255604), que constituem conjunto probatório suficiente da condição de vulnerabilidade econômica alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A parte ré, em sua impugnação, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração e infirmar a decisão que concedeu o benefício.
A simples opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum não é, por si só, indicativo de capacidade financeira.
Rejeito, pois, a impugnação.
Sustenta a parte ré a inépcia da inicial pelo fato de o comprovante de residência juntado ter sido emitido há mais de 90 dias.
Tal argumento não prospera.
A indicação do endereço na petição inicial cumpriu sua finalidade, tanto que possibilitou a análise da competência deste juízo e a regular citação da parte ré, que exerceu plenamente seu direito de defesa.
O comprovante de residência não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo a alegação de irregularidade um formalismo excessivo que não encontra respaldo na legislação processual.
Ademais, nas faturas do cartão de crédito objeto da celeuma, anexadas pelo réu, constam como endereço o mesmo da exordial.Rejeito a preliminar.
A alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também deve ser rechaçada.
O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, na qual a parte ré defende a legitimidade do débito e da inscrição, evidencia a existência da lide e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado pela autora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa.
A controvérsia central reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável.
A parte ré fundamenta sua legitimidade para cobrar o débito em um contrato de cessão de crédito, por meio do qual adquiriu da empresa Credz Administradora de Cartões S.A. os direitos sobre a dívida em nome da autora.
Embora a autora alegue não ter sido notificada de tal cessão, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da necessidade de comunicação ao devedor da cessão de créditos.
Veja-se a ementa abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73.
EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7), Ministro MOURA RIBEIRO, 12/04/2018.).
Em seu voto, o julgador esclarece que a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como por exemplo a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que em uma relação consumerista.
Assim, a ausência de notificação da cessão não invalida o débito nem torna a cobrança pelo cessionário ilegítima, apenas tornando ineficaz a cessão perante o devedor até que dela tenha ciência, o que não é o cerne da questão, que reside na própria existência da dívida.
Quanto ao tema: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR (ART. 290, CC).
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. - A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (art. 293, CC)- Se a parte ré não junta documentação capaz de comprovar a relação contratual existente entre o cedente e o autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve a dívida objeto da negativação ser cancelada e o autor indenizado pelo abalo moral sofrido em face da negativação sem comprovação da dívida.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. v.v.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO ANÔMALA DO NOME DE CONSUMIDOR - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo se adequar ao parâmetro de arbitramento há muito consolidado pelo Órgão Julgador ao decidir causas análogas, observados, bem como aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015 - "O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectati va legítima do jurisdicionado" (STJ - Edcl. no REsp. nº 1.630.659/DF).(TJ-MG - AC: 10000205755929001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021).
Em casos como o presente, diante da impossibilidade da parte autora comprovar os fatos narrados, em razão da inviabilidade de produção de prova negativa (de que não contratou), recai sobre a empresa demandada o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito autoral (art. 373, II do CPC).
Analisando os autos, verifico que a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório.
A parte ré apresentou com a contestação um robusto conjunto de documentos que comprovam a origem e a legitimidade do débito.
O documento de id. 203688928 (páginas 154-156) demonstra o processo de contratação do cartão de crédito, contendo a foto da autora capturada para fins de biometria facial, cópia de seu RG e CPF, e a proposta de adesão que contém a assinatura da autora.
A fotografia e os dados dos documentos são plenamente compatíveis com aqueles apresentados pela própria autora na inicial, afastando a alegação de fraude.
Ademais, as faturas do cartão de crédito (ids. 203692433 e 203692434, páginas 170-226) demonstram de forma inequívoca a utilização contínua do cartão pela autora para a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais variados, como supermercados, lojas de departamento e restaurantes.
As faturas eram enviadas para o mesmo endereço informado pela autora na petição inicial, qual seja, Avenida Jenir Asfora, nº 160, Bloco F, Ap. 307, Pina, Recife/PE.
Por fim, o termo de cessão de crédito (id. 203692432, páginas 168-169) comprova que o réu é o atual detentor do crédito, possuindo legitimidade para realizar os atos de cobrança.
A Demandante, por sua vez, em réplica, limita-se a negar genericamente a dívida, sem, contudo, produzir qualquer prova apta a desconstituir a robusta documentação apresentada pela Ré.
Note-se que a Requerente não nega ter estado nos estabelecimentos comerciais onde as contratações ocorreram, tampouco impugna de forma específica e fundamentada a autenticidade de sua assinatura ou da fotografia que instruem os contratos.
Sua tese de fraude de terceiro, portanto, resta isolada no campo meramente retórico, desprovida de qualquer suporte probatório mínimo que possa invalidar os documentos que, em sua forma e conteúdo, demonstram a regularidade da contratação.
Com efeito, caberia à Promovente, diante das provas apresentadas, trazer elementos que pudessem ao menos enfraquecer a versão da defesa, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, a prova dos autos é clara no sentido de que houve relação jurídica válida, utilização do serviço pela autora e posterior inadimplemento.
A negativação, portanto, não foi indevida, mas sim um exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Inexistindo ato ilícito, resta prejudicada a análise do dano moral.
A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que inacolho as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, 18 de agosto de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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14/05/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por GLEYCE MARIA ANTUNES FLORES em/para 14/05/2025 18:19, Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 3ª Vara Cível da Capital)
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNA LOHAYNNY SOUSA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0006712-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALDENICE FERREIRA CAVALCANTI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc...
ALDENICE FERREIRA CAVALCANTI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FIDC IPANEMA VI, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que ao tentar realizar uma compra parcelada no crediário de uma loja local, foi surpreendida com a informação de que não poderia concluir o negócio, devido à existência de uma negativação em seu nome.
Assim, no momento do ocorrido, a loja estava cheia e várias pessoas testemunharam o fato, deixando a parte demandante profundamente constrangida.
E, ao tomar conhecimento da negativação, realizou diligências nos sites de proteção ao crédito, onde encontrou uma suposta pendência financeira no valor de R$ 1.928,49 (mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) incluído indevidamente em 13/04/2023, registrada pela demandada, conforme consulta anexa.
E, tentou a parte demandante por diversas vezes entrar em contato com a parte demandada para obter mais informações, pois não reconhece a dívida, que foi incluída em seu CPF, restringindo assim seu acesso ao mercado de crédito.
Diante do acima exposto, a parte embargante propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a imediata exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito discutindo, sob pena de multa diária.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Petição da parte demandada requerendo habilitação nos autos, Id 193545693.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a documentação acostada na exordial.
Passo a analisar o pedido formulado em sede de cognição sumária.
Numa análise superficial dos autos, verifica-se que o pedido liminar se refere à concessão de tutela provisória de urgência, a qual possui amparo legal no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando o supramencionado dispositivo, percebe-se que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na análise dos documentos e fatos afirmados, notadamente, resta ausente a urgência, eis que, conforme aduz a parte autora a pendência financeira no importe de R$ 1.928,49 (mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) foi incluída indevidamente na data 13/04/2023 pela parte demandada (Id 193255594 - Pág. 2), como também se verifica na documentação de Id 193255598 - Pág. 2 de consulta do SPC, cujo ajuizamento da ação acontece em 23/01/2025.
Ademais, aliado à consulta de Id 193255598, a Autora possui outras 02 (duas) negativações do seu nome junto ao SPC, inclusive em datas anteriores/posteriores, referentes a supostos débitos junto ao CREDSYSTEM e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA.
Assim, restando prejudicada a probabilidade do direito autoral, pela insuficiência de demonstração do direito invocado.
Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos necessários ao deferimento, como acima demonstrado.
Ademais, diante da opção positiva da parte autora pela realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 13 de maio de 2025, às 11:00 horas, remetendo-se os autos à Central de Audiências da Capital.
Cite-se a parte demandada, dos termos da ação proposta, intimando-a para comparecer à audiência e cientificando-a de que poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC), com advertências do artigo 344, do CPC/2015.
Atentem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência ora designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, conforme previsão do artigo 334, § 8º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 10 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
17/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 14:18
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:00, Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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