TJPE - 0044285-31.2024.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em
-
13/05/2025 07:12
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SOLANO DA SILVA FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 13:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SOLANO DA SILVA FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/03/2025 13:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
18/02/2025 04:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0044285-31.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIO FLAVIO SOLANO DA SILVA FILHO DEMANDADO(A): BANCO MASTER S/A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, fundamento e decido, na forma do art. 93, inc.
IX, da CF.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Requerente foi regularmente intimado da designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento pautada para o dia 10/12/2024, às 10:10 horas, no entanto, a parte acionante deixou de comparecer à audiência designada, sem nenhuma ressalva, conforme ata de audiência (ID 190672812 – fls. 36), motivo pelo qual o processo fora julgado extinto em razão da ausência injustificada, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/99 (ID 190819197 – fls. 41.) No caso vertente, constata-se que a justificativa somente foi apresentada pela parte autora em 11/12/2024, às 07:54 hs. (ID 190778247 - fls. 40.) Entrementes, foi apresentada outra justificativa desta feita datada de 12/12/2024, às 08:06 hs., fazendo-se acompanhar de atestado médico (ID’s 190900974 – fls. 43 e 190903953 – fls. 46) dos autos.
Ora, conforme disciplina o Código de Processo Civil, diploma subsidiariamente aplicável à espécie, a audiência pode ser adiada por impossibilidade de comparecimento das partes, mas tal justificativa deve ser apresentada ao juízo até a abertura da assentada (art. 362, II, c/c seu § 1º, CPC/2015), com a devida comprovação da justificativa.
Não apresentada justificativa idônea e tempestiva para o não comparecimento, o processo há de ser julgado extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, aliás, tal como se fez.
Ressalte-se que conforme dispõe o art. 51, I da Lei 9.099 /95, a ausência do autor a qualquer das audiências é causa de extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso vertente, conquanto o ora autor estivesse previamente intimado e ciente do compromisso judicial, simplesmente não apresentou justificativa idônea em juízo para o seu não comparecimento na audiência designada, até a abertura da assentada (art. 362, II, c/c seu § 1º, CPC/2015).
Neste caso, não havia outra alternativa senão extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099 /95, devendo aplicar-se inclusive o Enunciado 28 do FONAJE, com a condenação ao pagamento das custas, em razão da ausência injustificada.
Nesse sentido, a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0001880-97.2022.8.05.0274 RECORRENTE: ANA PEREIRA ROCHA OLIVEIRA RECORRIDO: EMBASA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TEMPESTIVA NOS AUTOS SOBRE O MOTIVO DA AUSÊNCIA À ASSENTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Acionante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais.
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95, requerida a justiça gratuita, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso não merece ser provido.
No caso vertente, a parte autora não justificou/comprovou a impossibilidade de seu comparecimento à assentada designada.
Conforme disciplina o Código de Processo Civil, diploma subsidiariamente aplicável à espécie, a audiência pode ser adiada por impossibilidade de comparecimento das partes, mas tal justificativa deve ser apresentada ao juízo até a abertura da assentada (art. 362, II, c/c seu § 1º, CPC/2015), com a devida comprovação da justificativa.
Não apresentada qualquer justificativa tempestiva para o não comparecimento, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condenação em custas, em aplicação do Enunciado 28 do FONAJE (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas), a qual não deve ser afastada.
Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, esta Turma Recursal chegou ao entendimento que a presente demanda deve ser extinta, tendo em vista a ausência da parte autora em audiência.
Segue entendimento: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA NA ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 362, § 1º, DO CPC.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA PREVISTA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/1995.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS; PROCESSO Nº 0153130-94.2020.8.05.0001; JULGADO EM 25/04/2022). 1.
No presente caso, devidamente intimada, não compareceu a parte autora à audiência, e seu patrono não justificou sua ausência.
Com efeito, limitou-se a sustentar ocorrência de problemas técnicos, contudo, inexiste documentação probatória nos autos nesse sentido. 2.
O art. 362, § 1º, do CPC, estabelece que ¿o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução¿. 3.
Nos moldes do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, quando regular a intimação, tem como consequência a extinção, sem julgamento do mérito, da demanda.
Não tendo sido comprovado nos autos que a ausência da parte autora à audiência decorreu de caso força maior, deve a mesma ser condenada no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DAS CUSTAS PELO ABANDONO DA CAUSA, ANTE SUA NATUREZA PUNITIVA.
Destarte, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, vide art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2023.
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00018809720228050274 VITORIA DA CONQUISTA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2023 – grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I DA LEI 9.099/95.
TESE DE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA JUSTIFICÁVEL.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA E QUE PODE, DE OFÍCIO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 370, , DO CPC.
PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM EVENTO 25.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE FOI ANALISADO EM OUTRA OPORTUNIDADE E INDEFERIDO (EVENTO 22).
EVENTUAL PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO JUSTIFICA A AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA E MANTIDA.
AUTORA QUE DEVERIA TER COMPARECIDO AO ATO DESIGNADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO QUE DEVE SER DADA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 362, § 1º.
RECORRENTE QUE NÃO COMPARECEU POR MOTIVO DE VIAGEM À EUROPA.
PLENA POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR O IMPEDIMENTO DE COMPARECER EM TEMPO HÁBIL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002843-11.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.12.2019) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CINDIDA NA FORMA LEGAL.
PARTE RECLAMANTE DEVIDAMENTE INTIMADA DA CONTINUIDADE DA SOLENIDADE EM OUTRA DATA, SEM PREVISÃO DE DISPENSA DE SEU COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA NA AUDIÊNCIA QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PROVIDO.
Processo: 0000665-18.2018.8.16.0049. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann -Data Julgamento: 27/11/2020.9- Aplicação do art. 51, I da Lei 9.099/95:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;10 – Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016802-07.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.06.2021.) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, MANTENHO a extinção do feito na forma do art. 362, II, c/c seu § 1º, CPC/2015 art. 51, I, da Lei 9.099 /95 e Enunciado 28 do FONAJE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ex vi legis.
Caso haja interposição de recurso inominado, considerando o que preceituam o art. 203, § 4º do CPC, proceda a Diretoria, em sendo o caso, à confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo (s) recorrente, certifique tal pleito nos autos, bem como se o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente.
Em sucessivo, deverá a Diretoria adotar as seguintes providências: 1- Intimar o (s) recorrido (s) para, no prazo de 10 dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. 2- Após, certificado se o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente e, tendo sido apresentada as contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, remeter os autos à Turma Recursal para análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requeridos, consoante previsão contida no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, em respeito a aplicação suplementar do CPC à legislação especial, conforme os artigos 318, parágrafo único c/c art. 1.046, § 2º c/c art. 1.010, § 3º, observadas as cautelas legais de estilo.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e prescrições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, 05/02/2025 09:12:45 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
14/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:23
Outras Decisões
-
05/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 04:37
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO SOLANO DA SILVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:11
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/12/2024 08:06
Conclusos 5
-
12/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 10/12/2024 10:32, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001612-17.2025.8.17.9000
Carol Pereira de Lucena
Caixa Economica Federal
Advogado: Carlos Henrique Laurindo da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 12:28
Processo nº 0105030-22.2013.8.17.0001
Reginaldo Jose dos Santos
Funape
Advogado: Julio Cesar Batista dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2013 00:00
Processo nº 0007235-10.2025.8.17.2001
Aldaneire Maria de Souza Chaves
Estado de Pernambuco
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2025 15:23
Processo nº 0002997-30.2023.8.17.4001
49 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Lucas do Rego Monte
Advogado: Alvaro Correia Magalhaes Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2023 09:31
Processo nº 0002997-30.2023.8.17.4001
Lucas do Rego Monte
49 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Advogado: Yuri Azevedo Herculano
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2025 09:07