TJPE - 0008036-17.2024.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS SALES LIRA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DO CARMO COELHO em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008036-17.2024.8.17.2370 AUTOR(A): MARIANA VIANA ENOQUE RÉU: MONTEIRO & MELO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189903422, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA MARIANA VIANA ENOQUE, qualificada, por intermédio de advogada, ingressou com a presente ação de rescisão contratual em face de MONTEIRO & MELO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO C6 S.A.
Recebidos os autos, este juízo constatou que, apesar da gratuidade judicial pleiteada, a parte autora teria condições de arcar com as custas processuais, inclusive de forma parcelada, tendo então intimado a autora para fazer o preparo do feito ou comprovar sua miserabilidade financeira.
Regularmente intimada, a demandante reiterou o pedido de gratuidade e juntou apenas um contracheque emitido pelo seu empregador. É o relatório.
Apesar da reiteração do pedido de gratuidade, considero que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira no prazo concedido por este juízo, o que enseja o indeferimento da inicial.
Nesse sentido, veja-se que a autora adquiriu em nome próprio o veículo indicado na inicial pelo valor de R$65.000,00, no dia 01/09/2024, tendo pago de forma adiantada a quantia de R$34.000,00, conforme consta do contrato juntado no ID 184208627.
Ademais, a demandante assumiu o financiamento com parcelas mensais de R$1.700,04 (ID 184208629) o que equivale a mais de um salário-mínimo.
Com base nessas informações, constata-se de imediato que a autora possui outra(s) fonte(s) de renda, já que o contracheque juntado no ID 185084860 demonstra que seu salário é de R$1.708,78.
Ora, se a autora auferisse apenas esse valor para subsistir, a quantia seria destinada integral e exclusivamente ao pagamento do financiamento do veículo, já que a parcela equivale ao seu salário mensal.
Saliento ainda que na própria petição inicial a autora informou que custeou a taxa de transferência de propriedade do veículo (R$1.590,00), além do IPVA 2024 no importe de R$1.629,55.
Esses pagamentos apenas demonstram que a autora possui capacidade financeira maior do que a indicada naquele seu contracheque e, consequentemente, poderia arcar com as despesas do processo.
Registro também que, embora tenha alegado que o veículo se destina para uso de sua genitora (que seria pessoa com deficiência), não há nenhuma prova documental dessa suposta condição da sua mãe, sendo certo ainda que, como já dito, o veículo foi comprado pela demandante em nome próprio.
Por fim, ressalto que este juízo indicou a possibilidade de pagamento das custas processuais (cujo valor é R$1.500,00) em até 12 prestações, conforme prevê art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Porém, apesar dessa indicação, a parte autora não demonstrou sequer a intenção de pagar as custas dessa forma menos onerosa, já que nada manifestou sobre isso em sua última petição.
Ante o exposto, com lastro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a autora a pagar as custas do processo, tendo em vista que essa foi a causa da extinção da lide.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que essas ordens sejam cumpridas pela secretaria do juízo, conforme faculta o art. 1º do Ato TJPE nº 1459/2024 (DJE de 12/11/2024).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de fevereiro de 2025.
AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/02/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/12/2024 09:48
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/10/2024 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA VIANA ENOQUE - CPF: *66.***.*00-75 (AUTOR(A)).
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04/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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