TJPE - 0000411-63.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 08:21
Decorrido prazo de JEFERSON DE LIMA GONCALVES DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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27/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000411-63.2025.8.17.2218 EXEQUENTE: NILTON LOURENCO DE MENDONCA EXECUTADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por NILTON LOURENCO DE MENDONCA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente constituído, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO,, igualmente qualificado.
Pretende a parte autora a execução da sentença prolatada nos autos do processo eletrônico nº 0002901-92.2024.8.17.2218. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante tecer a diferença entre ação de execução e ação de cumprimento de sentença.
A ação de execução é uma ação autônoma, ou seja, ao executar um título extrajudicial estará se abrindo um novo processo, com um novo número de protocolo, com a formação de novos autos.
Em contrapartida, o cumprimento de sentença é feito nos mesmos autos da ação de conhecimento.
Ou seja, proferida a sentença, e sendo esta líquida, certa e exigível, bastará que o credor apresente uma petição requerendo o cumprimento daquele julgado.
Pois bem.
Para cumprimento do título judicial que fixou a obrigação imposta ao devedor não é necessário a instauração de processo executivo autônomo, vez que tal pretensão deve ser processada nos próprios autos da ação de conhecimento, só que agora, na fase de cumprimento de sentença, em razão do sincretismo processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA AUTÔNOMA. 1.
Crédito decorrente do inadimplemento de acordo firmado perante o juízo.
Cumprimento de sentença.Prevenção do juízo que processou a causa. 2.Inadequação da via executiva autônoma.Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual na modalidade adequação. 3.
Exegese do disposto no artigo 267, incisos I e VI, artigo 475-P, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.
Nogueira Diefenthaler - 7ª Câmara de Direito Público.
Desta feita, mostra-se inadequado o meio pelo qual a parte autora almeja a execução da sentença, vez que o cumprimento de sentença deverá ser realizado nos próprios autos do processo de conhecimento sob o nº 0002901-92.2024.8.17.2218.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, diante da ausência dos pressupostos legais, sob a figura da inadequação da via eleita, nos termos dos artigos 330, III, 536, §5º e 485, IV, todos do CPC e, de consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade da condenação suspendo, em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento.
Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 19 de fevereiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
19/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 20:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
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18/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
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