TJPE - 0006323-42.2022.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:32
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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29/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital. (Origem:1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC
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29/04/2025 11:08
Expedição de .
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EVELYNE BATISTA MACHADO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
NPU 0006323-42.2022.8.17.8201 DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, A, DO CPC) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GERLAN FRANCA DE LIMA contra acórdão da 1ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal da Capital do TJPE, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária, lucros cessantes e danos morais em face da Associação de Proteção Veicular do Brasil.
O recorrente alega violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal.
O Recorrido Extraordinário apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Prequestionamento A questão constitucional suscitada pelo recorrente extraordinário foi prequestionada, ainda que implicitamente, no acórdão recorrido, que analisou a questão do dano moral à luz da jurisprudência do STJ.
Embora não tenha havido menção expressa ao art. 5º, X, da CF, a Turma Recursal enfrentou a questão central da controvérsia, qual seja, a configuração do dano moral no caso concreto.
A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento explícito da matéria constitucional, no caso, seria providência desnecessária, nos termos da jurisprudência do STF.
Repercussão Geral Nos termos do Tema 800 de Repercussão Geral do STF ("Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995"), a admissibilidade do recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis exige a demonstração da relevância da questão constitucional discutida, a qual se presume inexistente.
No caso em tela, o recorrente não demonstrou a repercussão geral da matéria, limitando-se a alegar a violação do art. 5º, X, da CF, sem indicar dados concretos que evidenciem a transcendência da questão para além dos seus interesses subjetivos.
Trata-se de discussão acerca da configuração do dano moral em um caso concreto, matéria infraconstitucional e sem relevância para o ordenamento jurídico como um todo.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por GERLAN FRANCA DE LIMA, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
Advirto às partes que a interposição de recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno.
Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos conclusos.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal -
18/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:24
Negado seguimento ao recurso
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09/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
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08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital. (Origem:1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC
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07/02/2024 07:27
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
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25/01/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/11/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2023 16:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/11/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/07/2022 23:55
Recebidos os autos
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06/07/2022 23:55
Conclusos para decisão
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06/07/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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