TJPE - 0001115-29.2021.8.17.2570
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 3ª Turma - 2º (3Tn42G-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILMA ALMEIDA DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: Processo n. 0001115-29.2021.8.17.2570 Recorrente: Wilma Almeida de Lima Recorrido(a): Banco Bradesco S/A Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Escada/PE Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso da consumidora preenche os requisitos previstos no art. 932, III, do CPC/15, uma vez que apresenta impugnação suficiente e específica aos fundamentos da sentença.
Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada.
Não se exige a comprovação de tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de seus serviços, mesmo em casos de fraude ou delito praticado por terceiro.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. É cabível a condenação por danos morais em hipóteses de descontos indevidos em contracheque decorrentes de contratação fraudulenta, sendo o abalo presumido (in re ipsa), configurando evidente violação à dignidade do consumidor.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores usualmente praticados por este Tribunal.
A repetição do indébito é devida em dobro quando constatada a cobrança indevida sem justificativa plausível, como no caso de descontos ilegítimos em folha de pagamento.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Honorários recursais majorados de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido.
Recurso da consumidora parcialmente provido para reconhecer o direito à devolução em dobro dos valores retidos indevidamente.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001115-29.2021.8.17.2570, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco - 3º Gabinete, à unanimidade, em conhecer dos recursos NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Wilma Almeida de Lima, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
19/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:03
Conhecido o recurso de WILMA ALMEIDA DE LIMA - CPF: *36.***.*07-25 (APELANTE) e provido em parte
-
17/02/2025 14:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO(A)) e não-provido
-
17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/02/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:51
Alterado o assunto processual
-
10/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033569-25.1992.8.17.0001
Fazenda Publica do Estado de Pernambuco
A Modinha Discos e Tapes LTDA
Advogado: Raimundo de Souza Medeiros Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/1992 00:00
Processo nº 0000511-57.2025.8.17.9480
Guenes Estofados - Eireli - EPP
Industria Quimica Anastacio
Advogado: Jose Adeadson Ferreira Vasconcelos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2025 09:58
Processo nº 0001115-29.2021.8.17.2570
Wilma Almeida de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Erica Juliana Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2021 21:20
Processo nº 0010015-53.2020.8.17.2370
Adilson Mendes Ferreira
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Maria Catarina de Medeiros Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2020 19:07
Processo nº 0010015-53.2020.8.17.2370
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Adilson Mendes Ferreira
Advogado: Maria Catarina de Medeiros Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/04/2025 11:46