TJPE - 0015455-94.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA PORTO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015455-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: PAULO CESAR MAIA PORTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197184553 , conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos, etc.
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO CESAR MAIA PORTO.
Após a comprovação de pagamento das custas processuais, a parte autora requereu a desistência do feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que não houve a citação da parte demandada, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado e JULGO, em consequência, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas complementares.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito e arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 10 de março de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B " RECIFE, 10 de abril de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/04/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 03:40
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0015455-94.2025.8.17.2001 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: PAULO CESAR MAIA PORTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO CESAR MAIA PORTO.
Após a comprovação de pagamento das custas processuais, a parte autora requereu a desistência do feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que não houve a citação da parte demandada, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado e JULGO, em consequência, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas complementares.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito e arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 10 de março de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
28/03/2025 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0015455-94.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: PAULO CESAR MAIA PORTO DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais e despesas processuais com citações e intimações, sob pena do cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, em 15 dias.
Deverá, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS E/OU TAXAS PROCESSUAIS para realização da citação do demandado, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
O recolhimento dos referidos valores é realizado por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, no SICAJUD.
Após tais providências, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
19/02/2025 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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