TJPE - 0008559-06.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:44
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DE ARAUJO DUQUE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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24/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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24/08/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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24/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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24/08/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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24/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0008559-06.2023.8.17.2001 Embargantes: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Banco XP S.A.
Embargados: Felipe Viana de Araújo Duque Origem: 5ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE Juiz Decisor: Carlos Eugênio de Castro Montenegro Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por instituições bancárias em face de acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta por consumidor, reformando sentença que havia julgado improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa injustificada de transações com cartão de crédito internacional durante viagem de lua de mel.
Os Embargantes sustentam omissão quanto à juntada de documentos novos, ao suposto vício formal por ausência de impugnação específica à sentença e à extensão da condenação solidária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente: (i) quanto à análise da juntada de documentos com a apelação; (ii) quanto ao suposto vício formal do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença; e (iii) quanto à delimitação da responsabilidade solidária entre as rés.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado apreciou de forma exaustiva os fundamentos recursais e o conjunto probatório, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço bancário, com base em provas constantes dos autos desde a petição inicial. 4.
Os documentos apontados como “novos” pelos Embargantes não foram considerados essenciais para o desfecho do julgamento, tendo apenas complementado os elementos já existentes nos autos, não havendo inovação recursal ou ofensa ao contraditório. 5.
A apelação enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, especialmente a imputação de culpa ao consumidor, sendo devidamente estruturada e dotada de regularidade formal. 6.
A condenação solidária decorre implicitamente da própria relação de consumo e da fundamentação do voto, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, inexistindo omissão a ser sanada. 7.
A insurgência dos Embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão no acórdão embargado quando este aprecia de forma adequada todos os pontos relevantes à formação do convencimento, ainda que de forma implícita. 2.
A juntada de documentos em grau recursal não implica, por si só, nulidade, se não configurada má-fé ou surpresa processual. 3.
A condenação solidária entre fornecedores de serviço decorre da aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC.” ===================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, n.º 0008559-06.2023.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6 -
12/08/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 10:20
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 06:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 06:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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