TJPE - 0048614-86.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:10
Processo Reativado
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27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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26/03/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DJAIR DE SOUSA FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:21
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:10
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0048614-86.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: DJAIR DE SOUSA FARIAS DEMANDADO(A): FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Do Relatório, na forma normatizada no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95: Relata a parte autora que efetivou a compra de um ar-condicionado o qual teria sido entregue no modelo distinto do adquirido, tendo o autor por diversas vezes buscado junto a demandada a troca do mesmo, sem que esta fosse realizada, requerendo condenação da ré em obrigação de fazer e danos morais.
Citada, a demandada arguiu que o produto já foi trocado e que não há comprovação dos danos morais.
A demora na solução de troca de produto demonstra a má prestação do serviço por parte da demandada, sendo inegável que ficar indevidamente privado da utilização do produto que é considerado de primeira necessidade ante o clima da nossa cidade, sem que fosse dada devida solução, gera mal-estar e transtorno, que se resumem em abalo no comportamento psicológico da autora, afetando a normalidade de sua vida, não se caracterizando como meros aborrecimentos.
O dano sofrido pela autora é na modalidade in re ipsa, ou seja, existente simplesmente pelo fato de haver atuado a ré de maneira desconforme ao direito.
Consoante decidiu o colendo STJ, “a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza” (REsp 332.589/MS, 3ª.
Turma, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 15.04.2002, p. 216).
Assim, tais parâmetros recomendam a fixação da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que traduz a compensação do dano moral e não transborda para o enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenaraempresademandada pagar em favor da parte autora, a título decompensação financeira pordanos morais, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo este valor corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, retorno os autos conclusos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
17/02/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 17/02/2025 08:07, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 07:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 07:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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