TJPE - 0002907-29.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO DOS ANJOS GOUVEIA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002907-29.2024.8.17.8223 AUTOR(A): RENATO DOS ANJOS GOUVEIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
RENATO DOS ANJOS GOUVEIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
O autor alega que foi surpreendido com uma notificação do Serasa, informando sobre uma dívida com o banco réu, no valor de R$ 144,42, referente a um contrato de cartão de crédito (C261001245112932) datado de 25/05/2018.
Argumenta que a cobrança é indevida, uma vez que a dívida estaria prescrita, tendo transcorrido mais de cinco anos desde a sua origem.
Sustenta que a conduta do réu lhe causou danos morais, em razão da cobrança indevida e da suposta inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, o cessamento das cobranças, a declaração de inexigibilidade e extinção da dívida, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu em honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência.
Juntou documentos (IDs 171153199 a 171153216).
O réu foi devidamente citado em 04/06/2024, conforme Aviso de Recebimento (ID 173204037).
O réu apresentou contestação tempestiva (ID 179846141), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão do autor, a inépcia da inicial por ausência de extração de informações do Serasa e a falta de interesse de agir por ausência de resistência à pretensão.
No mérito, alegou que a cobrança é devida, pois se trata de dívida "atrasada" e não "negativada", e que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial.
Afirmou que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas apenas registro de "conta atrasada" no sistema do Serasa.
Sustentou a inexistência de danos morais e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 23/08/2024 (ID 179885772), a conciliação restou infrutífera.
O autor se manifestou sobre a contestação, reiterando os termos da inicial (ID 179866301).
O réu reiterou os termos da contestação.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inépcia da Inicial: A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu sob o fundamento de ausência de extração de informações do Serasa, não merece prosperar.
A petição inicial apresentada pelo autor atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente compreensível a causa de pedir e os pedidos formulados.
Ademais, a inicial foi instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo a notificação do Serasa, que demonstra a existência da cobrança.
A ausência de um extrato detalhado do Serasa não impede a análise do mérito da demanda, nem torna a inicial inepta.
Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de resistência à pretensão do autor, também não se sustenta.
O interesse de agir se configura pela necessidade de o autor vir a juízo para obter a proteção de um direito que alega ter sido violado.
No caso dos autos, a própria existência da cobrança, que o autor considera indevida, e a notificação do Serasa, demonstram a existência de um conflito de interesses e a necessidade de intervenção judicial para sua solução.
A resistência do réu à pretensão do autor ficou evidente com a apresentação da contestação, na qual o réu defende a legitimidade da cobrança.
Prejudicial de Mérito - Prescrição: A questão da prescrição, embora arguida como preliminar pelo réu, constitui prejudicial de mérito, pois sua análise influencia diretamente no julgamento da pretensão autoral.
O autor alega que a dívida, com origem em 25/05/2018, estaria prescrita, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assiste razão ao autor quanto à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida.
A ação foi ajuizada em 21/05/2024, mais de cinco anos após a data de origem da dívida (25/05/2018).
Portanto, a pretensão de cobrança judicial da dívida encontra-se fulminada pela prescrição.
Mérito Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia central reside em definir se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação de débito, como o Serasa Limpa Nome, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.103.726 - SP (2023/0398063-8), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida, mas não a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR .
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 .
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 .
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No caso dos autos, conforme se verifica na notificação do Serasa (ID 171153214) e na contestação do réu, não houve inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a inclusão de seus dados na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Portanto, seguindo o entendimento do STJ, a conduta do réu não configura ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO: IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, tendo em vista que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, e não o direito em si.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pois a inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", após a prescrição da dívida, não configura ato ilícito, conforme entendimento do STJ.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
20/02/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:27
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 09:27, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:22
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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