TJPE - 0020647-15.2020.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 22/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA XAVIER DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MIRIAM BEATRIZ CAZORLA MENDOZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA JARES FERREIRA GARNIER DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0020647-15.2020.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA XAVIER DE SOUZA, MIRIAM BEATRIZ CAZORLA MENDOZA, PRISCILA JARES FERREIRA GARNIER DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190124059, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CREDITO COM DANOS MORAIS formulada por MARIA DE FÁTIMA XAVIER DE SOUZA, MIRIAM BEATRIZ CAZORLA MENDONZA e PRISCILA JARES FERREIRA GARNIER DA CRUZ, em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, alegando, em síntese, o seguinte: Que foram contratadas pelo réu da seguinte forma: Maria de Fatima no dia 28/02/2018, com desligamento em 31/09/2019, Miriam Beatriz em 24/07/2017, com desligamento no dia 23/07/2019 e Priscila Jares em 07/02/2018, com desligamento no dia 31/08/2019, todas para exercer função de Professora Nível I, modalidade CTD, com carga horaria de 156 h/a; Que em suas carteiras de trabalho constam como cargo exercido Auxiliar de escritório em geral, o que difere do real cargo; Que jamais receberam suas verbas rescisórias, vez que realizaram o requerimento para recebimento do mesmo e jamais foram convocadas para receber tais valores; Que no período em que prestaram serviço para o réu, jamais receberam o real salário devido, recebendo um valor inferior, assim como jamais receberam os adicionais referentes a posse de Pós-Graduação; Que o réu nunca realizou o recolhimento do FGTS das reclamantes, alegando que as mesmas não possuem direito, razão pela qual vem ingressar com a devida ação.
Requereram: 1) a condenação do réu para que pague todo o valor que esteja em aberto referente ao FGTS do período dos últimos 5 anos, bem como as parcelas vincendas; 2) a condenação do réu no pagamento da diferença salarial as autoras; 3) a condenação do réu no pagamento das verbas rescisórias, mediante comprovante de requerimento; 4) A condenação do réu para retificar as anotações realizadas nas CTPS das autoras, para anotar o cargo de professora; 5) A condenação do réu em danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autora; 6) A condenação do réu no pagamento do diferencial do recolhimento da contribuição previdenciária da Sra.
Priscila Jares, referente ao ano de 2018 e o pagamento de todos os recolhimentos devidos de 2019. À causa atribuiu valor de R$ 75.936,36.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade deferida.
Citado, o réu restou revel.
Intimado, o réu apresentou a pasta funcional das autoras. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos denoto que, de fato, as autoras foram contratadas pelo réu para exercer a função de Professor CL-A nível 01, com remuneração de R$ 1.665,30, sendo tal contrato denominado de Contrato de Direito Administrativo para Atender a Excepcional Interesse Público, regido pela Lei 8.112, de 11.12.1990 (Dispõe sobre o Regime dos Sevidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Sobre a revelia da fazenda pública, válido mencionar que, muito embora seja declarada revel ante a ausência de contestação, não se aplica a esta o efeito material da revelia, ou seja, os fatos alegados pelas autoras não possuem presunção de veracidade, devendo apresentar provas de tais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DOABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA MUNICIPALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FAZENDA PÚBLICA – REVELIA – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS – DIREITO INDISPONÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
O efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015. 2.
Não ocorrendo os efeitos da revelia em relação à fazenda pública, incorre em erro de procedimento, o Juízo, quando deixa de intimar as partes para que especifiquem as provas a serem produzidas, o que importa no reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. É inaplicável a Teoria da Causa Madura, quando o feito depende de instrução processual. (TJ-MT 00006766220148110005 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 29/10/2021).
Pois bem.
Pretendem as autoras a retificação em suas carteiras de trabalho, a compensação pecuniária referente a diferença de salário que percebiam durante suas contratações temporárias, a condenação do réu no pagamento de seus FGTS e danos morais.
Das provas carreadas aos autos, vejo que, de fato, as autoras foram contratadas, como dito, para perceberem mensalmente R$ 1.665,30 e não R$ 1.174,60, como bem se observa do contracheque da autora Miriam (Id 68713547).
Ainda, observo que as demais autoras possuem valores em seus contracheques inferiores aos estipulados no contrato, sempre a menor.
Assim, é devido tal diferença a ser paga pelo réu.
O pagamento do FGTS é devido aos trabalhadores do regime celetista, não se aplicando às Autoras.
Também não lhes socorre a decisão do STF citada na exordial, vez que ali foi aplicada para servidores contratados de forma irregular sob regime que previa o pagamento de tal verba.
Com relação ao pleito de pagamento do diferencial do recolhimento da contribuição previdenciária da Sra.
Priscila Jares, referente ao ano de 2018 e o pagamento de todos os recolhimentos devidos de 2019, entrevejo que a autora faz pedido inespecífico, sem apontar que diferença seria esta, pelo que não conheço de tal pleito.
Neste sentido: Apelação – Indenizatória – Danos materiais – Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas – Nulidade da sentença – Vício de fundamentação – Não reconhecimento – Observância aos artigos 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF/88 – Inexistência de contradição no julgado – Eventual prescrição suscitada apenas como argumento de reforço – Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial – Preliminar afastada – Pretensão relacionada a danos decorrentes do pagamento de vale-pedágio e tributos correlatos – Pedidos genéricos – Ausência de indicação dos valores supostamente devidos – Autora que tinha plenas condições de indicar o montante exato dos danos materiais ou, ao menos, estimá-los, quando da propositura da demanda – Tributos que também não foram individualizados – Impossibilidade de verificação do 'quantum' e do 'an debeatur' – Pedido que deve ser certo e determinado – Artigos 322 e 324 do CPC – Formulação de pedido genérico admitida somente na hipótese de impossibilidade de imediata apuração do 'quantum', sendo vedada a pretensão incerta ou não individualizada – Artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC – Inépcia da inicial – Reconhecimento – Extinção do feito sem resolução do mérito – Possibilidade – Artigo 330, § 1º, inciso II c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10093291620228260562 Santos, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 17/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023).
Com relação ao pleito de pagamento de verbas rescisórias, de fato, razão assiste às autoras, pelo que fazem prova em seus contracheques de ausência das verbas anunciadas na inicial, pelo que deve o réu pagá-las as férias, acrescida de 1/3 e 13º proporcional.
Como já demasiadamente informado, o regime jurídico da contratação foi regido pela Lei 8.112, de 11.12.1990 (Dispõe sobre o Regime dos Sevidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), por expressa disposição contratual e legal.
A anotação da CTPS se destina para os trabalhados contrados sob regime celetista.
Logo, não há que se falar sequer em anotação da CTPS, muito menos d sua correção.
Quanto aos danos de ordem moral, não entendo que uma recepção a menor pelo ente público, sem qualquer prova de reclamação prévia durante o contrato de trabalho pelas autoras, seja capaz de ultrapassar um mero dissabor cotidiano, incapaz de adentrar na esfera moral indenizável.
Por fim, embora existam documentos e aditivos contratuais da Autora MIRIAM BEATRIZ CAZORLA MENDONZA, não foi juntado aos autos o contrato de trabalho respectivo, razão pela qual os pleitos em seu favor devem ser indeferidos.
Diante de todo o exposto, com fulcro nas Leis nº 8.112, de 11.12.1990 e 8.475, de 9.12.1993, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MIRIAM BEATRIZ CAZORLA MENDONZA e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inaugurais para condenar o réu ao pagamento da diferença de salário das autoras MARIA DE FÁTIMA XAVIER DE SOUZA e PRISCILA JARES FERREIRA GARNIER DA CRUZ, bem como férias, acrescidas de 1/3 e 13º proporcional, nos termos da fundamentação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Indefiro os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Deverá o Réu, 10 dias após o trânsito em julgado, juntar aos autos a relação de pagamentos das Autoras MARIA DE FÁTIMA XAVIER DE SOUZA e PRISCILA JARES FERREIRA GARNIER DA CRUZ, para fins de apuração do quantum devido, sob pena de serem consideradas as alegações prefaciais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 15% do valor da condenação.
Condeno a Autora MIRIAM BEATRIZ CAZORLA MENDONZA ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no equivalentes a 10% sobre R$ 25.000,00, restando a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual.
Deixo de condenar as demais Autoras, em razão da sucumbência mínima.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Com o trânsito em julgado e, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.
Recife-PE., data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito Central de Agilização Processual" PAULISTA, 18 de fevereiro de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista. (Origem:Central de Agilização Processual)
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21/12/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:02
Conclusos 5
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31/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista)
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18/10/2024 12:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/05/2022 06:23
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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18/05/2022 15:21
Expedição de intimação.
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28/10/2021 12:39
Expedição de intimação.
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27/10/2021 22:26
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/08/2021 09:28
Expedição de intimação.
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12/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 18:47
Conclusos para despacho
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11/01/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 12:26
Expedição de citação.
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29/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 08:39
Conclusos para decisão
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29/09/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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