TJPE - 0000058-56.2024.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:42
Publicado Sentença (Outras) em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000058-56.2024.8.17.3350 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: CELIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou a presente “AÇÃO MONITÓRIA” em face de CELIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA, partes já qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que o requerido, na qualidade de participante de seu plano de previdência, celebrou contrato de empréstimo, mas tornou-se inadimplente, resultando em um débito de R$ 8.708,79.
Com isso, pugna pela total procedência do pedido, a fim de que seja reconhecido o dever da parte requerida de realizar o adimplemento dos valores em aberto, bem como das parcelas vincendas da obrigação contraída.
Com a inicial apresentou documentos, dos quais se destacam o contrato de empréstimo (ID 157203631 e 157215782), o extrato detalhado da dívida (ID 157215783) e o instrumento de protesto (ID 157215784).
O pedido de justiça gratuita formulado pela autora foi indeferido (ID 157512167), com o posterior recolhimento das custas processuais (ID 158955340).
Expedido mandado de pagamento (ID 170923055), o requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a petição de ID 190249731, na qual reconheceu a existência da dívida, justificando a inadimplência em razão de dificuldades financeiras advindas da pandemia de Covid-19.
Na mesma oportunidade, formulou proposta de acordo e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a parte autora (ID 196114271) rechaçou a proposta de acordo apresentada nos autos, indicando canais próprios para a negociação, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça do demandado.
Foi designada audiência de conciliação (ID 212969006), contudo, ambas as partes manifestaram desinteresse na realização do ato (IDs 213657324 e 214054396), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação monitória referente a dívida decorrente de negócio jurídico contratual estabelecido entre as partes.
Não tendo a parte requerida realizado o pagamento e nem apresentado embargos monitórios, DECRETO A SUA REVELIA, presumindo verdadeiros os fatos apontados na inicial.
Contudo, tendo postulado a gratuidade de justiça acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência e não tendo a parte autora apresentado provas em contrário, ônus que lhe cabia, defiro a gratuidade de justiça ao requerido ao mesmo tempo em que rejeito a impugnação da parte autora.
Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Com efeito, além da revelia, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Assim dispõe o CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Nesse prisma, o procedimento monitório objetiva abreviar a via cognitiva necessária à formação do título executivo, facultando sua propositura àquele credor que possua prova escrita do débito, sem força executiva (art. 700, do CPC). É aceito, também, em situações em que o título executivo encontra-se prescrito para a ação executiva própria.
No caso dos autos, o contrato juntado com a inicial constitui documento que atende à exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no.700 do NCPC).
Noutro giro, no que tange às teses do requerido, formulados via petição anômala, tenho que não encontram amparo legal.
Isso porque o requerido reconheceu a existência da dívida (confissão) e a sua alegada dificuldade econômica decorrente da pandemia do Covid19, embora lamentável, não configura escusa legítima a excluir o direito/crédito da parte autora.
Ademais, já decorrido longo tempo desde o fim da referida pandemia, não há notícias nos autos de que requerido tenha voltado a pagar, ainda que parcialmente, a sua dívida com o autor.
Seguindo em frente, a proposta de pagamento ofertada pelo requerido não tem o condão de obrigar a aceitação pela parte autora, seja porque não se cuida de processo executivo, seja porque, ainda que o fosse, os termos da oferta não atendem ao previsto no art. 916 do CPC.
Destarte, sua rejeição é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, c/c art. 701, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PLEITO INICIAL para declarar constituído de pleno direito o título executivo, pelo que converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais parciais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor atualizado da causa.
Contudo, verbas suspensas pela gratuidade de justiça deferida.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Por tratar-se de pleito visando o pagamento de soma em dinheiro, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia mencionada na inicial, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o debito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado em percentual de 10%.
Com o pagamento ou decorrido o prazo, vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 dias.
Pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito jiam -
27/08/2025 11:26
Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
27/08/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 11:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/08/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000058-56.2024.8.17.3350 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: CELIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 212969006, conforme transcrito abaixo: "[DESPACHO Vistos, etc.
Retifiquei a classe processual no PJe.
Ao compulsar os autos, observo que a parte ré ofereceu proposta de acordo (ID 190249731).
Dessa forma, considerando a necessidade de se incentivar a composição, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2025, às 10h30min, a ser realizada presencialmente no CEJUSC de São Lourenço da Mata, localizado no Fórum situado na Rua Tito Pereira, nº 267, Centro, neste Município - CEP: 54735-300.
Observem-se as cautelas que o caso requer, com atenção para as advertências constantes no art. 334 do CPC.
Ciência às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 20 de agosto de 2025.
JOCEMIRTE SUNAMIDRE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/08/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
-
15/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
06/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000058-56.2024.8.17.3350 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: CELIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID190249731 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
SÃO LOURENÇO DA MATA, 18 de fevereiro de 2025.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 15:48
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Mandado (outros).
-
24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:24
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
20/08/2024 14:24
Expedição de Mandado (outros).
-
20/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/01/2024 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR(A)).
-
05/01/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000131-94.2020.8.17.3050
Keirrison Allison da Silva
Departamento de Estradas e Rodagem do Es...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2020 11:12
Processo nº 0000131-94.2020.8.17.3050
Keirrison Allison da Silva
Departamento de Estradas e Rodagem do Es...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/05/2025 09:42
Processo nº 0156154-09.2023.8.17.2001
Luis Sergio Polimeni de Mesquita
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Fernanda de Souza Leao Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2023 14:27
Processo nº 0056093-67.2023.8.17.8201
Williams Melo dos Santos
Jose Andson Bezerra da Silva 70317032470
Advogado: Charles Pereira de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2023 12:51
Processo nº 0006157-79.2024.8.17.3370
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Andreia Maria da Silva
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2024 12:10