TJPE - 0026225-72.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:55
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA SENA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AURICELIO ROMAO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:20
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Agravo de Instrumento n.: 0026225-72.2023.8.17.9000 Agravante: Auricelio Romão da Silva Agravada: Tania Maria Sena Medeiros Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Especializada Relator: Des.
André Rosa DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, que nos autos da Ação Revisional de Aluguel (Processo n. 0000121-44.2023.8.17.3600) deferiu pedido de tutela antecipada em favor da agravada.
Verifico, no entanto, que a análise do presente recurso está prejudicada.
Isso porque, em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que, na ação originária subjacente ao presente recurso, sobreveio a sentença de Id. 193955495, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial que culminou na resilição do contrato de locação e na entrega das chaves ao locador.
Diante de tal fato processual, este agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que ataca decisão interlocutória exarada em processo que veio a ser extinto por sentença, porquanto o acórdão proferido nestes autos não teria o condão de invalidar ou modificar o julgamento no processo de origem.
Assim, não conheço deste agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado por sentença de proferida nos autos de origem, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 150, IV, do RITJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator -
24/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 21:33
Prejudicado o recurso
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21/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2024 14:50
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:52
Decorrido prazo de GEOVANNA CLEMENTINO RABELO AGUIAR em 08/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:52
Decorrido prazo de JONATHAN DELLI COLLI em 08/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:57
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2024 15:55
Dados do processo retificados
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05/02/2024 15:54
Processo enviado para retificação de dados
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05/02/2024 15:53
Juntada de documento
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05/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:28
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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