TJPE - 0000383-54.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000383-54.2018.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA BOTELHO DE ALMEIDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento voluntário da obrigação realizado pela ré NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, quanto ao pagamento daquilo que restou definido na Sentença (cf.
Ids. nº 98445187 e 106779498) e Acórdão (cf.
Id. nº 199038300), conforme título executivo judicial formado neste processo.
Na sua petição (cf.
Id. nº 199038306), acompanhada de demonstrativo do débito (cf.
Id. nº 199038309), bem como guia e comprovante de pagamento (cf.
Ids. nº 199038307 e 199038310), a demandada comprovou o cumprimento do julgado, no valor total de R$12.546,70.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo levantamento do(s) valore(s) depositado(s) em juízo (cf.
Id. nº 202061075), tendo, inclusive, informado dados bancários necessários para a transferência dos respectivos créditos, conforme especificado (Autora | Advogado).
Consta dos autos Procuração (cf.
Id. nº 27338357), definido o percentual da verba honorária contratual.
Relatado, decido.
O cumprimento da obrigação fixada na sentença dá ensejo à extinção do processo, na forma prevista no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Outrossim, prevê o artigo 925 do CPC que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima referidos, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, FACE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Defiro o requerimento formulado pela credora (cf.
Id nº 202061075).
Expeça-se alvará para transferência eletrônica do(s) valor(es) para a(s) conta(s) indicada(s) (art. 906, parágrafo único, do CPC).
Após, certifique a Diretoria Cível se houve (ou não) o regular recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (relativas tanto à fase de conhecimento quanto à do cumprimento da sentença).
Na hipótese negativa, intime-se a devedora para providenciar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento no prazo fixado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (cf. arts. 22 e 27 da Lei Estadual nº 17.116/20), sem prejuízo de serem remetidas as peças necessárias à Procuradoria do Estado de Pernambuco, para inscrição na Dívida Ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Olinda, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Exercício Cumulativo -
26/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:06
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BOTELHO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 11:17
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000383-54.2018.8.17.2990 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): MARIA DA GLORIA BOTELHO DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO N. 414/2010.
INSPEÇÃO COM ASSINATURA.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR NO PERÍODO INDICADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO N. 414/2010.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO APRESENTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade do consumidor de pagar o débito proveniente de recuperação de consumo não decorre do fato de ter praticado a fraude/irregularidade, mas sim de ter se beneficiado dela. – Precedentes.
Não houve comprovação do benefício auferido após a troca do medidor, ônus que competia à concessionária.
No tocante aos danos morais, a suspensão indevida do fornecimento de um serviço essencial como a energia elétrica, somada ao constrangimento causado pela cobrança abusiva e negativação configura dano moral indenizável.
Quantum indenizatório em R$ 5.000,00, mostra-se adequado ao caso.
Apelo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
20/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:27
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:04
Conclusos para o Gabinete
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28/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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