TJPE - 0000106-74.2018.8.17.3560
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Verdejante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:12
Processo Reativado
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01/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSILDA TENORIO DE AZEVEDO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr.
Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000106-74.2018.8.17.3560 AUTOR(A): ROSILDA TENORIO DE AZEVEDO SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA (Com Força de Mandado / Ofício) Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por ROSILDA TENORIO DE AZEVEDO SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
A parte autora alega que foi surpreendida, após retirada de extrato de seu benefício, ocorrido em 06/03/2017, com lançamentos de vários contratos, sendo estes incluídos e excluídos em seu nome de forma indevida e não menos desarrazoado, tendo como credor o réu BANCO ITAÚ BMG, referente ao contrato nº 235308966.
Ainda, requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Ao fim, requereu a procedência do pedido, com a condenação do requerido no pagamento de verba indenizatória no valor R$ 10.000,00, a título de dano moral, bem como no pagamento consubstanciado da devolução em dobro do valor indevido cobrado, o que totaliza a importância de R$ 1.980,80.
Despacho inicial ID 33701237 concedeu a gratuidade judiciária.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 33701276).
Após regularmente citado, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (a partir do ID 33701497), aduzindo, preliminarmente, conexão e sua ilegitimidade passiva na causa.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, que o pedido seja julgado improcedente.
Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica à contestação (certidão ID 33702667, pág. 04).
Decisão de declínio da competência (ID 33702805, pág. 03).
Petição de inclusão do BANCO BMG S/A no polo passivo (ID 37321643).
A sentença ID 55272185 rejeitou os pedidos deduzidos pela autora contra o réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Interposta apelação, o Eg.
TJPE deu provimento ao recurso, anulando a sentença de piso (Acórdão ID 171291752).
De volta à origem, o Juízo reabriu o prazo para que a demandante apresentasse réplica à contestação do demandado.
Réplica à contestação ID 178068280.
Decisão de saneamento do feito (ID 184041366).
Sem qualquer interesse na produção de outras provas, os autos foram relacionados para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Antes de mais nada, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, porquanto inexistindo necessidade de outras provas, a ação estará apta a julgamento.
De pronto, friso que o caso dos autos ostenta nítida relação de consumo entre a demandante e a empresa demandada.
Autora e ré amoldam-se em perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora alega que sofreu e/ou vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado.
Alega que, de fato, celebrou alguns contratos de empréstimos com a parte requerida, entretanto, não lhe foi disponibilizado cópia do termo, e, caso o contrato seja juntado e não esteja acompanhado de instrumento público, alega que o contrato é nulo de pleno direito.
Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de uma relação contratual, cabe à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Da análise dos autos, observa-se que o banco réu apresentou cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes e documentos de comprovação do negócio (rosto da contestação ID 33701497, pág. 04/05), onde se observa identidade de assinatura entre os documentos apresentados na exordial (procuração, declaração de pobreza e RG) com aquelas apostas no referido contrato, o que afasta a alegação de ter havido fraude na contratação da operação bancária.
Ademais, a parte requerida teve acesso aos documentos particulares da parte requerente, o que afasta a situação de fraude.
Some-se a isso, a parte requerida ter juntado documento de comprovante de transferência do valor contratado para a parte requerente (ID 33701539, pág.01).
Destarte, na apuração da responsabilidade do prestador de serviço, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, consoante o art. 14 do CDC.
Todavia, o mencionado artigo reza como cláusula de exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva da vítima.
Por tudo isto, é de se reconhecer a existência do contrato e consequentemente do débito.
Reconhecida, assim, a legitimidade da cobrança, de rigor a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Lei Estadual nº 16.397/2018, atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto em exercício cumulativo -
25/02/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:13
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de despacho
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14/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 15:24
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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25/08/2020 13:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 14:39
Expedição de intimação.
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08/06/2020 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2020 10:11
Conclusos para decisão
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03/06/2020 10:10
Processo Desarquivado
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03/06/2020 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2020 23:07
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2020 10:17
Expedição de intimação.
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17/04/2020 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2020 08:45
Conclusos para decisão
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14/04/2020 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2020 16:42
Expedição de intimação.
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26/03/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 08:32
Conclusos para despacho
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26/03/2020 08:30
Expedição de intimação.
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25/03/2020 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2020 11:21
Expedição de intimação.
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12/12/2019 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2019 11:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2019 11:28
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2019 11:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 14:27
Expedição de intimação.
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02/10/2018 12:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2018 11:10
Apensado ao processo 0000098-97.2018.8.17.3560
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01/10/2018 10:57
Processo Desarquivado
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30/09/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2018 07:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2018 12:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 09:53
Conclusos para decisão
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26/07/2018 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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