TJPE - 0010276-93.2023.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA MATA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DE CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 09:30
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2025 09:30
Expedição de intimação (outros).
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06/05/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA MATA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA MATA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA MATA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0010276-93.2023.8.17.2990 Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) APELANTE: MATHEUS CARDOSO DE CASTRO APELADO(A): MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA MATA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46217507, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:19
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0010276-93.2023.8.17.2990 Apelante: Matheus Cardoso de Castro Apelado: Município de São Lourenço da Mata E Outro Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL.
INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NECESSIDADE DE PERCENTUAL MÍNIMO NOS EXAMES E APROVAÇÃO NO TESTE DE PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Centra-se a matéria controvertida na higidez da avaliação psicológica aplicada no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de São Lourenço da Mata (Edital nº 283/2021). 2.
O apelante foi considerado inapto na prova psicológica, fase que precede o curso de formação, após atingir percentual de acerto inferior ao que exigia o edital, no exame de atenção dividida, bem como por ter obtido resultado insatisfatório em 9 (nove) das 13 (treze) habilidades aferidas no teste de personalidade. 3.
Nessa quadra, aduz a ausência de critérios objetivos na aplicação do referido exame, o que violaria a Súmula Vinculante nº 44 e os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. 4.
Inicialmente, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública, a quem compete estabelecer as bases do procedimento seletivo, de modo a preservar a igualdade entre os candidatos. 5.
No caso dos autos, o edital previu a necessidade de avaliação psicológica, com a exigência, para aprovação do candidato, de resultado percentual mínimo de 30% em cada um dos exames de atenção, memória e inteligência, além de compatibilidade constatada em teste de características de personalidade. 6.
Sabe-se que a realização de exames psicológicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, bem como sejam adotados critérios objetivos na avaliação do candidato. 7.
Na espécie, o próprio demandante reconhece que não atingiu a pontuação mínima exigida no teste de atenção dividida, porquanto fez 58 pontos quando deveria ter feito, ao menos, 59 pontos. 8.
Tal circunstância, dada a objetividade do critério de avaliação, é suficiente para justificar sua desclassificação, em conformidade com o edital.
Contudo, além disso, o laudo psicológico confeccionado pela banca organizadora revela que o apelante foi considerado inapto nas seguintes habilidades do teste de personalidade: assistência, afago, deferência, afiliação, dominância, desempenho, exibição, ordem e persistência. 9.
Embora o Poder Judiciário tenha competência para examinar a legalidade dos atos da Administração, a atividade jurisdicional não deve adentrar no mérito administrativo.
Não há indícios de irregularidade ou qualquer ilicitude nas avaliações realizadas no âmbito do concurso, tampouco exames particulares podem substituir a avaliação a que se submeteram, de maneira uniforme, os demais candidatos. 10.
Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício que justifique a anulação do ato administrativo. 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0010276-93.2023.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23 -
21/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:35
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 10:35
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de MATHEUS CARDOSO DE CASTRO - CPF: *99.***.*01-84 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DE CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/01/2025 06:58
Expedição de intimação (outros).
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07/01/2025 06:56
Dados do processo retificados
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07/01/2025 06:56
Alterada a parte
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07/01/2025 06:55
Processo enviado para retificação de dados
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20/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo
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17/12/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:13
Expedição de intimação (outros).
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17/12/2024 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:06
Recebidos os autos
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28/09/2024 00:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/09/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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